LEI Nº 8.766, de 27 de agosto de 1992
Procedência: Dep. Wilson Wan-Dall
Natureza: PL 208/92
DO: 14.517 de 01/09/92
ADI TJSC 9075836-02.2008.8.24.0000 - improcedente o pedido. 23/09/2009.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta parágrafo único ao artigo 23, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 23 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com a seguinte redação:
"Art. 23.............................
Parágrafo único. Ficam isentos do pagamento das taxas de serviços gerais e de segurança ostensiva contra delitos:
I - as armas de coleção e de desporto;
II - os estandes de tiro ao alvo, mantidos por sociedades de caráter recreativo e sem fins lucrativos;
III - a guarda, transporte, registro, transferência ou doação de armas de coleção e de desporto;
IV - a aquisição de munição, nacional ou estrangeira, para armas de desporto e de coleção;
V - os bailes e reuniões dançantes das sociedades de Tiro e Caça e outras sociedades, quando promovidos sem venda de ingresso;
VI - a exposição ou amostra de munições e armas de desporto e de coleção;
VII - as sociedades esportivas, culturais, musicais, literárias e congêneres, sem fins lucrativos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 27 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado