LEI Nº 8.767, de 28 de agosto de 1992

Procedência: Tribunal de Justiça

Natureza: PL 310/92

DO: 14.517 de 01/09/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a partir de 1º de agosto de 1992, 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, e 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de outubro de 1992.

Parágrafo único. Os reajustes previstos para os meses de setembro e outubro, referidos neste artigo, incidirão sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos meses de agosto e setembro, respectivamente, decorrentes da aplicação desta Lei.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 28 de agosto de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado