LEI Nº 8.767, de 28 de agosto de 1992
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 310/92
DO: 14.517 de 01/09/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 15% (quinze por cento) a partir de 1º de agosto de 1992, 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de setembro de 1992, e 18% (dezoito por cento), a partir de 1º de outubro de 1992.
Parágrafo único. Os reajustes previstos para os meses de setembro e outubro, referidos neste artigo, incidirão sobre os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos meses de agosto e setembro, respectivamente, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de agosto de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado