LEI N° 8.791, de 29 de setembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL-352/92

DO: 14.538 de 01/10/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza Cessão de Uso de Imóvel no Município de Itajaí

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer Concessão de Uso à Prefeitura Municipal de Itajaí, gratuitamente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, de área de terras com 10.001,60 m2 (dez mil e um metros e sessenta decímetros quadrados), e as benfeitorias nela existentes, com o fim específico e determinado para o funcionamento de albergue - abrigo, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está inscrito sob nº R-3-14394 e AV4-14394, no Cartório do 2º Ofício de Imóveis da Comarca de Itajaí, possuindo as seguintes medidas e confrontações: frente a leste, onde mede 106,40 m (cento e seis vírgula quarenta metros) com a rua "E", sem denominação oficial; fundo a oeste a mesma medida com a rua "G" sem denominação oficial; extrema a norte com terras de Manoel Bernadino Pedro (lote 1) e com terras da Prefeitura Municipal de Itajaí (lotes 2 a 7) e; ao sul, com terras de Empreendimentos Imobiliários Sulmar Ltda., medindo em ambas as extremas 94,00 m (noventa e quatro metros), terreno este situado no lado par da referida rua, quadra nº 01.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração adotará as providencias necessárias e próprias para a plena e efetiva realização da Cessão de Uso de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O imóvel será restituído ao Estado, ao término do prazo estabelecido nesta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado