LEI Nº 8.797, de 29 de setembro de 1992

Procedência: Tribunal de Contas

Natureza: PL-397/92

DO: 14.538 de 01/10/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 15%, (quinze por cento).

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de setembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado