LEI Nº 8.797, de 29 de setembro de 1992
Procedência: Tribunal de Contas
Natureza: PL-397/92
DO: 14.538 de 01/10/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos Servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado ficam reajustados em 15%, (quinze por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de setembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINÜBING
Governador do Estado