LEI N° 8.815, de 06 de outubro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 190/92

DO: 14.543 de 8/10/92

Regulamentação Decreto: 3011- (03/12/92)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 26, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 26, da Lei nº 6.772, de 12 de junho de 1986, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A partir da vigência desta Lei somente será permitida a locação de mão obra para execução de trabalho nas funções de vigilante, telefonista, Office-boy, marceneiro, recepcionista, servente, copeira, jardineiro, cozinheiro, garçom, merendeira, zelador, padeiro, ascensorista, agente de guarda de menores, digitador e mecânico.”

Art. 2º No âmbito do Poder Executivo, a locação de mão-de-obra de que trata esta Lei será efetuada mediante autorização expressa do Governador do Estado.

Art. 3º Ficam convalidados os contratos de locação de mão de obra efetuados no período de 12 de junho de 1986 até a vigência da presente Lei.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 06 de outubro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado