LEI Nº 8.820, de 07 de outubro de 1992
Procedência: Tribunal de Contas
Natureza: PL 349/92
DO: 14.545 de 13/10/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimento, gratificação e adicional de representação dos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado serão reajustados em 20% (vinte por cento).
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1992.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de outubro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado