LEI Nº 8.866, de 17 de novembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: MP 30/92

DO: 14.570 de 19/11/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estende a gratificação prevista no artigo 3º e parágrafos e artigo 4º da Lei nº 1.134, de 27 de maio de 1992, e o disposto no artigo 1º e parágrafos da Lei nº 8.786, de 21 de setembro de 1992, aos servidores inativos que especifica e aos ocupantes de cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário – DASI, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aplica-se aos servidores civis inativos, aposentados nos cargos de nível superior, nível médio e nível auxiliar dos diversos quadros de pessoal da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo, aposentados nos cargos de Serventuário de Justiça, Juiz de Paz e Auxiliar de Justiça, e aposentados nos cargos de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Intermediário, o disposto no artigo 3º e seus parágrafos, e artigo 4º da Lei nº 1.134, de 29 de maio de 1992, e o disposto no artigo 1º e seus parágrafos, da Lei nº 8.786, de 21 de setembro de 1992.

Art. 2º Fica concedida aos servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão de direção e Assessoramento Intermediário – DASI a gratificação prevista no artigo 1º, da Lei nº 8.786, de 21 de setembro de 1992.

Art. 3º É vedada a percepção cumulativa da gratificação de que trata esta Lei, com qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem concedida com base no mesmo fundamento.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de novembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado