LEI Nº 8.892, de 03 de dezembro de 1992
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PL 460/92
DO: 14. 582 de 7/12/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Reajusta os valores de vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores dos Quadros de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de novembro de 1992, e 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro do mesmo ano.
Parágrafo único. O reajuste previsto para o mês de dezembro, referido neste artigo, incidirá sobre os valores de vencimentos e gratificações do mês de novembro, decorrentes da aplicação desta Lei.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos inativos.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta do orçamento próprio do Poder Judiciário do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições cm contrário.
Florianópolis, 03 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado