LEI Nº 8.902, de 17 de dezembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 455/92

DO: 14.590 de 17/12/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a suplementação de atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, na importância de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o orçamento do Estado, no órgão abaixo discriminado, as seguintes atividades:

0300 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

0301 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Atividade Encargos com Execução de Sentenças

Código 0301.02040132.006

3000.00 TRANSFERÊNCIA CORRENTES

3290.00 Diversas Transferências Correntes

3291.00(00) Sentenças Judiciárias.............Cr$ 8.200.000.000,00

1100 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

1103 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Atividade Encargos com Execução de Sentenças

Código 1103.02040132.451

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3190.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3191.00(00) Sentença Judiciárias.....................Cr$ 800.000.000,00

Atividade Representação Judicial e Extrajudicial do Estado e Serviços Judiciais

de Autarquias e Fundações

Código 1103.02040142.654

3000.00 DESPESAS CORRENTES

3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00(00) Outros Serviços e Encargos........Cr$ 5000.000.000,00

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 17 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado