LEI Nº 8.902, de 17 de dezembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: PL 455/92
DO: 14.590 de 17/12/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza a suplementação de atividade.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar, na importância de Cr$ 9.500.000.000,00 (nove bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros), por conta do excesso de arrecadação do corrente exercício, o orçamento do Estado, no órgão abaixo discriminado, as seguintes atividades:
0300 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
0301 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
Atividade Encargos com Execução de Sentenças
Código 0301.02040132.006
3000.00 TRANSFERÊNCIA CORRENTES
3290.00 Diversas Transferências Correntes
3291.00(00) Sentenças Judiciárias.............Cr$ 8.200.000.000,00
1100 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
1103 PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Atividade Encargos com Execução de Sentenças
Código 1103.02040132.451
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3190.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3191.00(00) Sentença Judiciárias.....................Cr$ 800.000.000,00
Atividade Representação Judicial e Extrajudicial do Estado e Serviços Judiciais
de Autarquias e Fundações
Código 1103.02040142.654
3000.00 DESPESAS CORRENTES
3100.00 DESPESAS DE CUSTEIO
3130.00 Serviços de Terceiros e Encargos
3132.00(00) Outros Serviços e Encargos........Cr$ 5000.000.000,00
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado