LEI Nº 8.906, de 21 de dezembro de 1992

Procedência: Dep. José Zeferino Pedrozo

Natureza: PL 222/92

DO: 14.590 de 22/12/92

Revogada pela Lei 9.412/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as terras de domínio do Estado, sua atuação no processo de reforma agrária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo I

Das Terras Públicas e Devolutas

Art. 1º São do domínio do Estado de Santa Catarina, as terras:

I - devolutas transferidas ao seu patrimônio pela Constituição Federal de 24 de fevereiro de 1891 e aquelas não compreendidas entre as da União (CF/88, artigo 26, incise IV);

II - do domínio particular abandonadas pelos seus proprietários e as arrecadadas como herança jacente;

III - revertidas ao seu patrimônio, em virtude de desapropriação ou que no se encontrarem, por título legítimo sob o domínio de terceiros;

IV - nas ilhas oceânicas e costeiras que estiverem em seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, dos Municípios ou de terceiros:

V - que constituem as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

VI - que tenham sido a algum título, ou em virtude de lei, incorporadas ao seu patrimônio.

Art. 2º São devolutas estaduais as terras:

I - transferidas ao domínio do Estado, por força do artigo 64 da Constituição Federal de 1891;

II - que não forem. indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei federal;

III - que não se incorporarem ao domínio privado, em virtude de alienação, concessão ou reconhecimento pela União ou pelo Estado, por força de legislações federais ou estaduais específicas.

CAPÍTULO II

Da Discriminação das Terras Devolutas

Art. 3º A discriminação das terras devolutas estaduais será promovida, administrativa ou judicialmente, de acordo com as disposições previstas na legislação federal específica, e objetiva estremar as terras de domínio público das de domínio privado.

Art. 4º A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Diretoria de Assuntos Fundiários, em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado, promoverá a apuração das terras devolutas do Estado, através do procedimento discriminatório administrativo.

§ 1º As Comissões Especiais serão constituídas de 03 (três) membros, a saber: 01 (um) bacharel em Direito, servidor da administração pública, que exercerá as funções de presidente, com poderes de representação do Estado, para promover o procedimento discriminatório administrativo; 01 (um) técnico da área de agronomia em agrimensura, que exercerá as funções de membros técnico e um servidor administrativo, que exercerá as funções de secretário escrivão.

§ 2º As Comissões Especiais serão criadas e desativadas por ato próprio do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, a quem caberá prover a Sistemática de seu funcionamento e o delineamento de sua estrutura.

Art. 5º Poder o Estado recorrer ao processo discriminatório judicial, sempre que verificar ser o procedimento administrativo ineficaz, pela ausência, incapacidade ou oposição da totalidade ou maior número de pessoas encontradas no perímetro discriminado.

Parágrafo único. Ainda que tenha sido intentado o procedimento administrativo da discriminatória, poderá o Estado, no curso dos trabalhos, recorrer ao processo judicial, caso se verifique algumas das situações previstas neste artigo.

Art. 6º O processo discriminatório judicial reger-se-á pelo disposto na lei federal pertinente e será promovido através da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 7º O Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, poderá propor ao Chefe do Poder Executivo, sempre que julgar necessário, a celebração de convênios com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, objetivando a suplementação de recursos ou intercâmbios técnicos para os discrimes administrativos das terras devolutas estaduais.

Art. 8º Sempre que se apurar a inexistência de domínio privado sabre áreas rurais urbanas, o Estado as arrecadará, mediante ato do Titular da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento do qual constarão a situação do imóvel, suas características, confrontações e eventual denominação.

Parágrafo único. Processo de arrecadação sumária previsto neste artigo, será instruído, no que couber, de conformidade com a legislação federal pertinente.

Art. 9º Os bens advindos das ações discriminatórias se destinam prioritariamente a projetos de recuperação ambiental, assentamento de população de baixa renda ou obras e equipamentos sociais definidos no plano diretor ou nas diretrizes gerais de ocupação de território, em se tratando de Municípios com menos de 20.000 (vinte mil) habitantes.

CAPITULO III

Do Cadastro Técnico Rural

Art. 10. A Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Diretoria de Assuntos Fundiários, implantará, em todo território estadual, o sistema de cadastro técnico rural, visando o planejamento e desenvolvimento das políticas agrícolas, agrária, de regularização fundiária, de utilização e preservação dos recursos naturais e de apoio às políticas urbanas municipais.

CAPÍTULO IV

Da Utilização das Terras Públicas Estaduais

Art. 11. (vetado)

Art. 12. O Estudo poderá explorar, direta ou indiretamente, qualquer imóvel rural de sua propriedade exclusivamente para fins de pesquisa, experimentação, demonstração em fomento, visando ao desenvolvimento da agropecuária, os programas de assentamento ou fins educativos de assistência técnica.

Art. 13. (VETADO).

Art. 14. A legitimação de posse prevista nesta Lei, visa a atender aqueles que não sendo proprietário de imóvel rural, ocupe terras públicas até 25 (vinte e cinco) hectares, nelas residindo e tornando-as produtivas com o seu trabalho e o de sua família.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 15. (VETADO).

Art. 16. Ao ocupante de terras públicas que não preencher um dos requisites da legitimação, será outorgado título de concessão de direito real de uso, inegociável pelo prazo de 15 (quinze) anos, até o limite máximo de 25 (vinte e cinco) hectares por família.

Art. 17. (VETADO).

Art. 18. O Estado somente doará terras do seu domínio:

I - à União, Município ou entidades da administração indireta federal ou estadual, para utilização em seus serviços;

II - às entidades educacionais, assistências, sindicais e hospitalares, consideradas de utilidade pública.

Parágrafo único. Os imóveis e suas acessões, a que se refere esta lei, reverterão de pleno direito ao patrimônio do Estado, independentemente de notificação ou indenização, se não forem utilizadas na finalidade e dentro do prazo prescrito para a doação.

Art. 19. O Estado poderá permutar terras rurais integrantes do seu patrimônio por outros de propriedade pública ou privada, de igual valor, com as garantias pertinentes à transferência de imóveis.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A permute deverá seu precedida de avaliação prévia a ser realizada por técnicos da Diretoria de Assuntos Fundiários e Gerência do Núcleo Técnico de Monitoramento do Patrimônio Imobiliário da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, obedecida, quando possível, a pauta de valores fixados pelo Estado, acrescido o preço das benfeitorias acaso implantadas no imóvel permutado.

CAPÍTULO V

Das Terras Reservadas

Art. 20. Serão reservados, mediante decreto, e receberão adequada conservação, os locais notabilizados por fatos históricos relevantes, assim como as áreas necessárias;

I - à conservação da natureza;

II - ao interesse econômico;

III - à preservação do meio ambiente.

§ 1º Serão reservadas, por motivo de conservação da natureza, as terras de domínio estadual em que haja recursos naturais que devam ser protegidos por interesses estéticos recreativos, culturais, científicos, sanitários, sociais ou preservação de espécies florestais.

§ 2º Serão reservadas, por motive de interesse econômico, as terras cm que existirem quedas d'água, jazidas ou minas, inclusive as áreas adjacentes ou convenientes ao seu aproveitamento, pesquisa ou lavra.

§ 3º Serão reservadas, para preservação do meio ambiente, as florestas e mates que protejam os mananciais de água, a flora e a fauna, bem como as terras existentes nas cabeceiras dos rios e ribeirões, nas cristas das serras e no terço superior das montanhas.

Art. 21. A transferência de domínio de terras reservadas somente poderá ser feita quando indispensável a fim público relevante.

Art. 22. Recaindo a gleba reservada sobre imóvel de particular, o Estado o adquirirá.

Art. 23. O Estado poderá Gestionar junta aos órgãos federais competentes, objetivando receber colaboração no que diz respeito a guarda e conservação de áreas reservadas.

CAPITULO VI

Da Reforma Agrária

Art. 24. O Estado colaborará com a União na execução de programas de reforma agrária em seu território, através da Diretoria de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais Finais

Art. 25. As pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras que desejarem adquirir terras de domínio estadual estarão sujeitas, além das exigências previstas nesta Lei, às prescrições da Legislação Federal pertinente.

Art. 26. O Estado promoverá a revisão, por ordem de pedido de todos os processes administrativos pendentes, relativos à aquisição de imóveis rurais de seu domínio, aplicando-se à estes as prescrições desta Lei.

Art. 27. O beneficiário da legitimação de posse e regularização da ocupação de que trata esta Lei e anteriores, não poderão ser contemplados uma segunda vez à Requisição de terras de domínio estadual.

Parágrafo único. É vedado ao cônjuge do beneficiário a que se refere este artigo, reivindicar a aquisição de outro imóvel rural nas mesmas condições.

Art. 28. Ficam vedadas quaisquer concessões ou alienações de terras rurais de domínio estadual, destinadas à atividade agrícola, pecuária, extrativa ou agro-industrial em área inferior á fração mínima de parcelamento fixada para o município da situação do imóvel.

Art. 29. O ato da arrecadação ou incorporação das terras devolutas expedido pelo Estado através da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, terão para quaisquer efeitos, for de escritura pública.

Art. 30. A medição e demarcação topográfica das terras de domínio do Estado e das particulares, serão efetuadas, quando administrativamente, de acordo com as normas a serem baixadas por ato da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, através da Diretoria de Assuntos Fundiários.

Art. 31. (VETADO).

Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 5.451, de 26 de junho de 1978 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 21 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINÜBING

Governador do Estado