LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992

Procedência: Dep. Vanio de Oliveira

Natureza: PL 451/92

DO: 14.596 de 29/12/96

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa mediante doação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei n 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação

ANEXO ÚNICO”

Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei:

Leite em pó

Leite pasteurizado

Leite achocolatado

Chocolate em pó

Arroz

Feijão

Carne bovina

Carne de frango

Lingüiça

Salsicha

Sardinha

Macarrão

Biscoito doce

Biscoito salgado

Açúcar

Sal

Óleo

Charque

Molho em pó Bolognesa

Peixe (filé congelado)

Amendoim

Banana desidratada

Bebida láctea

Doce

Farinha de aveia

Farinha de mandioca

Farinha de milho

Farinha de trigo

Fubá

Gelatinas

Ovos

Pudins

Queijo

soja desidratada

Suco de frutas

Sagú

Art. 2º O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado