LEI Nº 8.936, de 29 de dezembro de 1992
Procedência: Dep. Vanio de Oliveira
Natureza: PL 451/92
DO: 14.596 de 29/12/96
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivo da Lei nº 8.794, de 29 de setembro 1992, que dispõe sobre pagamento de dívida ativa mediante doação em pagamento de alimentos destinados exclusivamente à merenda escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Anexo Único da Lei n 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a vigorar com seguinte redação
ANEXO ÚNICO”
Relação das Mercadorias que poderão ser oferecidas nas propostas, para os fins desta lei:
Leite em pó |
Leite pasteurizado |
Leite achocolatado |
Chocolate em pó |
Arroz |
Feijão |
Carne bovina |
Carne de frango |
Lingüiça |
Salsicha |
Sardinha |
Macarrão |
Biscoito doce |
Biscoito salgado |
Açúcar |
Sal |
Óleo |
Charque |
Molho em pó Bolognesa |
Peixe (filé congelado) |
Amendoim |
Banana desidratada |
Bebida láctea |
Doce |
Farinha de aveia |
Farinha de mandioca |
Farinha de milho |
Farinha de trigo |
Fubá |
Gelatinas |
Ovos |
Pudins |
Queijo |
soja desidratada |
Suco de frutas |
Sagú |
Art. 2º O Prazo disposto no artigo 3º da Lei nº 8.794, de 29 de setembro de 1992, passa a ser de 30 (trinta) dias a partir da vigência desta Lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado