LEI Nº 8.937, de 29 de dezembro de 1992
Procedência: Dep. Luiz Basso
Natureza: PL 470/92
DO: 14.596 de 29/12/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a utilização das instalações da rede escolar do Estado para realização de eventos cívico-culturais e desportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É permitido o uso das instalações físicas e áreas contíguas das escolas de rede estadual de ensino, para realização de eventos cívico-culturais e desportivos, promovidos pela comunidade.
§ 1º A cessão das dependências a que se refere o “caput” deste artigo, respeitará os período prescritos à freqüência escolar e às atividades pedagógicas e extra curriculares das respectivas escolas.
§ 2º A autorização será dada mediante requerimento subscrito por associações comunitária e entidades culturais e desportivas, sem fins lucrativos, especificando:
I – a natureza e finalidade de eventos
II – a programação a ser desenvolvida, dias e horários:
III – os responsáveis pela guarda e conservação das instalações.
Art. 2º A Secretaria da Educação, Cultura e Desporto adotará as medidas necessárias à execução da presente lei, compatibilizando os serviços instituídos pelo artigo 1º, à jornada de trabalho dos servidores.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado