LEI Nº 8.939, de 23 de dezembro de 1992

Procedência: Dep. José Z. Pedroso

Natureza: PL. 262/92

DO: 14.596 de 29/12/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o artigo 14 da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991 e cria o programa Estadual de Juventude Rural.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 8.240, de 12 de abril de 1991, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 14. À Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento compete desenvolver as atividades relacionadas com:

I - .....................................

II - ....................................

XI - ..................................

XII – apoio ao Jovem Rural.”

Art. 2º Fica criado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Programa Estadual de Juventude Rural, com o objetivo de:

I - dar oportunidade aos Jovens Rurais para que adquiram maiores conhecimentos através de orientações, técnicas, sociais, econômicas e organizacionais, sendo assim agricultores, profissionais e participativos do processo de desenvolvimento do meio em que vivem;

II - conscientizar o jovem da importância em assumir, de forma consciente e organizada, sua propriedade ou entidade representativa;

III - transmitir aos Jovens conhecimentos e informações associativas;

IV - despertar no Jovem Rural a necessidade de planejamento e condução correta e racional da propriedade agrícola como um todo;

V - formar liderança para que no futuro tenham condições de assumir, de forma consciente e responsável, os destinos das entidades que o representa;

VI - promover debates sobre problemas da juventude rural no Estado, buscando-se a discussão, análise e definição de ações visando a solução dos problemas;

VII - promover maior participação da juventude rural na solução de seus problemas;

VIII - discutir alternativas para uma maior fixação dos jovens Rurais à terra.

Art. 3º O presente programa será executado através da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A. - EPAGRI, sob supervisão da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Parágrafo único. A executora, constante do “caput” deste artigo dentro de sua estrutura atual, criará mecanismos necessários à implementação do aludido programa.

Art. 4º Os recursos para a execução deste programa correrão à conta da dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado