LEI Nº 8.941, de 30 de dezembro de 1992
Procedência – Governamental
Natureza – PL-406/92
DO. 14.597 de 30/12/92
ADIN 1988.061993-4 (processo extinto)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Capítulo Único
Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro do ano de 1993 compreende:
I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta e indireta, bem como seus fundos;
III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.
Título II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Capítulo I
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Seção Única
Da Receita Total
Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$ 7.149.708.077.000,00 (sete trilhões, cento e quarenta e nove bilhões, setecentos e oito milhões e setenta e sete mil cruzeiros).
Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo I, desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
Cr$ 1.000,00
(a preços de junho de 1992)
ESPECIFICAÇÃO VALOR
1 – RECEITA DO TESOURO 6.239.357.456
1.1 – RECEITAS CORRENTES 5.484.131.302
Receita Tributária 4.438.917.879
Receita Patrimonial 11.500.000
Transferencias Correntes 964.364.768
Outras Receitas Correntes 69.348.655
1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 755.226.154
Operações de Crédito Internas 95.956.829
Operações de Crédito Externas 177.589.325
Transferencias de Capital 481.680.000
2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)
910.350.621
2.1 – RECEITAS CORRENTES 684.240.226
2.2 – RECEITAS DE CAPITAL 226.110.395
TOTAL 7.149.708.077
Capítulo II
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Seção I
Da Despesa Total
Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:
I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 5.700.509.790.000,00 (cinco trilhões, setecentos bilhões, quinhentos e nove milhões e setecentos e noventa mil cruzeiros); e
II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.449.198.287.000,00 (um trilhão, quatrocentos e quarenta e nove bilhões, cento e noventa e oito milhões e duzentos e oitenta e sete mil cruzeiros).
Seção II
Da Distribuição da Despesa por Órgãos
Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo, observada a programação constante do anexo I apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: .
Cr$ 1.000,00
(a preços de junho de 1992)
Assembléia Legislativa do Estado |
116.280.000 |
3.079.000 |
119.359.000 |
Tribunal de Contas do Estado |
38.945.040 |
38.915.040 |
|
Tribunal de justiça do Estado |
218.300,000 |
9.460.000 |
227.760.000 |
Ministério Público |
63.516.000 |
63.516.000 |
|
Gabinete do Governador do Estado |
50.033.010 |
425.000 |
50.458.010 |
Cr$ 1.000,00
(a preços de junho de 1992)
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS |
TESOURO |
OUTRAS FONTES |
TOTAL |
Gabinete do Vice-Governador do Estado |
1.185.280 |
- |
1.185.280 |
Procuradoria Geral da fazenda Junto ao Tribunal de Contas |
1.589.160 |
1.589,160 |
|
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimemento |
357.872.856 |
5.100,000 |
362.972.856 |
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto |
1.076.105.320 |
10.312.000 |
1.086.417.320 |
Secretaria de Estado da habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário |
147.621.280 |
147.621.280 |
|
Secretaria de Estado da Justiça e administração |
49.994.155 |
320.236.820 |
370.230.975 |
Secretaria de estado da Saúde |
380.480.156 |
333.000.000 |
713.480.156 |
Secretaria de Estado da Segurança Pública |
462.899.195 |
82.264.634 |
545.163.831 |
Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente |
104.530.256 |
10.079.870 |
114.610.126 |
Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda |
171.068.145 |
9.530.256 |
180.598.401 |
Secretaria de Estado dos Transportes e Obras |
864.470.024 |
126.863.039 |
991.333.063 |
Encargos Gerais do Estado |
950.134.130 |
950.134.130 |
|
Transferencias a Municípios |
1.183.213.600 |
1.183.213.600 |
|
Sub-Total |
6.238.207.607 |
910.350.621 |
7.148.558.228 |
Reserva de Contingência |
1.149.849 |
1.149.849 |
|
TOTAL |
6.239.357.456 |
910.350.621 |
7.149.708.077 |
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro da mesma categoria de programas, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.
Capítulo III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, a conta dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
II - suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte e de recursos definida no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o artigo 43, § 1º, incise IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limites os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.
Capítulo IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita líquida disponível;
II - contratar operações de crédito internas, no montante de até US$ 5.100.000 (cinco milhões e cem mil dólares), equivalentes a Cr$ 19.380.000.000,00 (dezenove bilhões, trezentos e oitenta milhões de cruzeiros), destinadas ao financiamento do programa de desenvolvimento industrial.
Art. 8º O Poder Executivo poderá oferecer, em garantia dos empréstimos contraídos nos termos desta Lei, além do oval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer das receitas do orçamento do Estado, inclusive cotas partes de fundos federais, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar oval ou fiança com estabelecimento de crédito da rede privada ou oficial.
Título III
DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 1.006.633.251.000,00 (um trilhão, seis bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e um mil cruzeiros).
Cr$ 4.000,00
(a preços de junho de 1992)
DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
|
I – Gabinete do Governador do Estado - Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A – CIASC |
5.211.391 |
|
II – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abasteci Mento |
6.951.083 |
|
a) – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina S.A – CIDASC |
3.045.105 |
|
b) – Centrais de Abastecimento do Estado de Santa catarina S.A – CEASA |
1.628.000 |
|
c) – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia de Santa Catarina S.A – EPAGRI |
2.277.978 |
|
III – Secretaria de Estado da habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário |
430.487.680 |
|
a) – Companhia Catarinense de Água e Saneamento S.A – CASAN |
231.935.100 |
|
b) – Companhia de habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC |
198.552.580 |
|
IV- Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente |
565.983.097 |
|
a) – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC |
560.180.093 |
|
b) – Companhia Hidromineral de Caldas da Imperatriz |
||
-HIDROCALDAS |
50.000 |
|
c) – Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - HIDROESTE |
318.004 |
|
d) – Companhia Hidromineral de Piratuba – CHP |
55.000 |
|
e) – Santa Catarina Turismo S.A – SANTUR |
5.380.000 |
|
V- Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda |
26.000.000 |
|
a) – Banco do estado de santa Catarina S.A – BESC |
25.000.000 |
|
b) – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC |
1.000.000 |
|
TOTAL |
1.034.633.251 |
Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos internas e externas e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento;
Cr$ 1.000,00
(a preços de junho de 1992)
DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS
ESPECIFICAÇÃO |
VALOR |
Geração Própria |
196.794.055 |
Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido do Tesouro |
71.639.923 |
Operações de Crédito de Longo Prazo Interno |
508.293.782 |
Externas |
119.519.677 |
Recursos de Outras |
138.385.814 |
TOTAL |
1.034.633.250 |
Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para coda empresa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:
I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma
II - a utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar.
Título IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Capítulo Único
Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:
I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;
II - tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado