LEI Nº 8.941, de 30 de dezembro de 1992

Procedência – Governamental

Natureza – PL-406/92

DO. 14.597 de 30/12/92

ADIN 1988.061993-4 (processo extinto)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro de 1993.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Capítulo Único

Art. 1º O Orçamento do Estado de Santa Catarina para o exercício financeiro do ano de 1993 compreende:

I - O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração pública direta e indireta;

II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração pública direta e indireta, bem como seus fundos;

III - O Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente detém a maioria do capital social com direito a voto.

Título II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

Capítulo I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Seção Única

Da Receita Total

Art. 2º A receita total é estimada, no mesmo valor da despesa total, em Cr$ 7.149.708.077.000,00 (sete trilhões, cento e quarenta e nove bilhões, setecentos e oito milhões e setenta e sete mil cruzeiros).

Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas no anexo I, desta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:

Cr$ 1.000,00

(a preços de junho de 1992)

ESPECIFICAÇÃO VALOR

1 – RECEITA DO TESOURO 6.239.357.456

1.1 – RECEITAS CORRENTES 5.484.131.302

Receita Tributária 4.438.917.879

Receita Patrimonial 11.500.000

Transferencias Correntes 964.364.768

Outras Receitas Correntes 69.348.655

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 755.226.154

Operações de Crédito Internas 95.956.829

Operações de Crédito Externas 177.589.325

Transferencias de Capital 481.680.000

2 – RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS (excluídas as Transferências do Tesouro do Estado)

910.350.621

2.1 – RECEITAS CORRENTES 684.240.226

2.2 – RECEITAS DE CAPITAL 226.110.395

TOTAL 7.149.708.077

Capítulo II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Seção I

Da Despesa Total

Art. 4º A despesa total, no mesmo valor da receita total, é fixada:

I - no Orçamento Fiscal, em Cr$ 5.700.509.790.000,00 (cinco trilhões, setecentos bilhões, quinhentos e nove milhões e setecentos e noventa mil cruzeiros); e

II - no Orçamento da Seguridade Social, em Cr$ 1.449.198.287.000,00 (um trilhão, quatrocentos e quarenta e nove bilhões, cento e noventa e oito milhões e duzentos e oitenta e sete mil cruzeiros).

Seção II

Da Distribuição da Despesa por Órgãos

Art. 5º A despesa fixada à conta de recursos previstos neste titulo, observada a programação constante do anexo I apresenta, por órgão, o seguinte desdobramento: .

Cr$ 1.000,00

(a preços de junho de 1992)

Assembléia Legislativa do Estado

116.280.000

3.079.000

119.359.000

Tribunal de Contas do Estado

38.945.040

 

38.915.040

Tribunal de justiça do Estado

218.300,000

9.460.000

227.760.000

Ministério Público

63.516.000

 

63.516.000

Gabinete do Governador do Estado

50.033.010

425.000

50.458.010

Cr$ 1.000,00

(a preços de junho de 1992)

DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS

TESOURO

OUTRAS

FONTES

TOTAL

Gabinete do Vice-Governador do Estado

1.185.280

-

1.185.280

Procuradoria Geral da fazenda Junto ao

Tribunal de Contas

1.589.160

 

1.589,160

Secretaria de Estado da Agricultura e do

Abastecimemento

357.872.856

5.100,000

362.972.856

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e

Desporto

1.076.105.320

10.312.000

1.086.417.320

Secretaria de Estado da habitação, Saneamento e

Desenvolvimento Comunitário

147.621.280

 

147.621.280

Secretaria de Estado da Justiça e administração

49.994.155

320.236.820

370.230.975

Secretaria de estado da Saúde

380.480.156

333.000.000

713.480.156

Secretaria de Estado da Segurança Pública

462.899.195

82.264.634

545.163.831

Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e

Meio Ambiente

104.530.256

10.079.870

114.610.126

Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

171.068.145

9.530.256

180.598.401

Secretaria de Estado dos Transportes e Obras

864.470.024

126.863.039

991.333.063

Encargos Gerais do Estado

950.134.130

 

950.134.130

Transferencias a Municípios

1.183.213.600

 

1.183.213.600

Sub-Total

6.238.207.607

910.350.621

7.148.558.228

Reserva de Contingência

1.149.849

 

1.149.849

TOTAL

6.239.357.456

910.350.621

7.149.708.077

Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo poderá designar o Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda para movimentar dotações dentro da mesma categoria de programas, desde que não implique em aumento ou diminuição dos recursos alocados.

Capítulo III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITO

Art. 6º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante das respectivas dotações dos órgãos ou unidades orçamentárias, excluídas deste limite as despesas com pessoal e encargos sociais, a conta dos recursos de que trata o artigo 43, § 1º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - suplementar as transferências aos Municípios e às demais despesas programadas à conta das receitas vinculadas, utilizando a fonte e de recursos definida no artigo 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. Os créditos suplementares abertos à conta dos recursos que trata o artigo 43, § 1º, incise IV, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, terão como limites os valores autorizados em Lei, acrescidos das diferenças monetárias, vinculadas às respectivas operações de crédito.

Capítulo IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 7º Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - realizar operações de crédito, por antecipação da receita, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita líquida disponível;

II - contratar operações de crédito internas, no montante de até US$ 5.100.000 (cinco milhões e cem mil dólares), equivalentes a Cr$ 19.380.000.000,00 (dezenove bilhões, trezentos e oitenta milhões de cruzeiros), destinadas ao financiamento do programa de desenvolvimento industrial.

Art. 8º O Poder Executivo poderá oferecer, em garantia dos empréstimos contraídos nos termos desta Lei, além do oval do Tesouro do Estado, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. BADESC, o produto da arrecadação de quaisquer das receitas do orçamento do Estado, inclusive cotas partes de fundos federais, valores e ações do patrimônio mobiliário do Estado, bem como contratar oval ou fiança com estabelecimento de crédito da rede privada ou oficial.

Título III

DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

Art. 9º A despesa do Orçamento de Investimento, observada a programação constante do anexo II desta Lei, é fixada em Cr$ 1.006.633.251.000,00 (um trilhão, seis bilhões, seiscentos e trinta e três milhões, duzentos e cinquenta e um mil cruzeiros).

Cr$ 4.000,00

(a preços de junho de 1992)

DEMONSTRATIVO DOS INVESTIMENTOS POR ÓRGÃOS

ESPECIFICAÇÃO

 

VALOR

I – Gabinete do Governador do Estado

- Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A – CIASC

 

5.211.391

II – Secretaria de Estado da Agricultura e do Abasteci

Mento

 

6.951.083

a) – Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola

de Santa Catarina S.A – CIDASC

 

3.045.105

b) – Centrais de Abastecimento do

Estado de Santa catarina S.A – CEASA

 

1.628.000

c) – Empresa de Pesquisa Agropecuária e Difusão de Tecnologia

de Santa Catarina S.A – EPAGRI

 

2.277.978

III – Secretaria de Estado da habitação, Saneamento e Desenvolvimento

Comunitário

 

430.487.680

a) – Companhia Catarinense de Água e Saneamento S.A – CASAN

 

231.935.100

b) – Companhia de habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB/SC

 

198.552.580

IV- Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente

 

565.983.097

a) – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A – CELESC

 

560.180.093

b) – Companhia Hidromineral de Caldas da Imperatriz

  

-HIDROCALDAS

 

50.000

c) – Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense

- HIDROESTE

 

318.004

d) – Companhia Hidromineral de Piratuba – CHP

 

55.000

e) – Santa Catarina Turismo S.A – SANTUR

 

5.380.000

V- Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda

 

26.000.000

a) – Banco do estado de santa Catarina S.A – BESC

 

25.000.000

b) – Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A - BADESC

 

1.000.000

TOTAL

 

1.034.633.251

Art. 10. As fontes de receita, para cobertura da despesa fixada no artigo anterior, decorrentes da geração de recursos próprios, de recursos destinados ao aumento do patrimônio líquido, de operações de créditos internas e externas e de recursos de outras fontes, são estimadas com o seguinte desdobramento;

Cr$ 1.000,00

(a preços de junho de 1992)

DETALHAMENTO DAS FONTES DE FINANCIAMENTO DOS INVESTIMENTOS

ESPECIFICAÇÃO

VALOR

Geração Própria

196.794.055

Recursos para Aumento do Patrimônio Líquido do Tesouro

71.639.923

Operações de Crédito de Longo Prazo Interno

508.293.782

Externas

119.519.677

Recursos de Outras

138.385.814

TOTAL

1.034.633.250

Art.11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares para coda empresa, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do montante de suas respectivas dotações, respeitado o limite global fixado, mediante:

I - a anulação parcial de dotações orçamentárias da mesma

II - a utilização de recursos excedentes que cada empresa gerar.

Título IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Capítulo Único

Art. 12. Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias;

II - tomar as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao efetivo comportamento da arrecadação, ao longo do exercício financeiro.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado