LEI N° 8.944, de 30 de dezembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: MP 33/92

DO: 14.597 de 30/12/92

Ver Lei: 10.789/98

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o pagamento de créditos tributários nos termos do artigo 128, § 4º, da Constituição do Estado, e estabelece providências correlates.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários decorrentes da legislação dos Impostos sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias ICM e sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de outubro de 1992, poderão ser pagos com os seguintes redatores:

I - 50% (cinquenta por cento), até 15 de dezembro de 1992;

II - 40% (quarenta por cento), até 31 de dezembro de 1992;

III - 30% (trinta por cento), até 31 de janeiro de 1993;

IV - 20% (vinte por cento), até 28 de fevereiro de 1993;

V - 10% (dez por cento), até 31 de março de 1993.

§ 1º Para os efeitos deste artigo:

I - o crédito tributário será apurado na data do pagamento, nos termos da legislação em vigor;

II - no caso de pagamento parcial, o redator será aplicado proporcionalmente;

III - em relação aos créditos tributários em curse de pagamento parcelado, o redutor será aplicado sobre o valor das parcelas vincendas que forem antecipadas.

§ 2º No caso de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido após o mês de julho de 1992, a redução não poderá implicar em pagamento de valor inferior ao do imposto atualizado monetariamente.

§ 3º A redução será solicitada pelo interessado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda ou à autoridade Fazendária a quem o mesmo delegar competência, até 10 (dez) dias após os prazos referidos no "caput" deste artigo, devendo o requerimento ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante do pagamento realizado;

II - cópia da notificação fiscal, cópia da certidão de dívida ativa ou demonstrativa da denúncia espontânea;

III - documento comprobatório da petição de desistência formulada ao respectivo Juiz do feito, quando se tratar de crédito tributário objeto de impugnação judicial.

Art. 2º Aplicam-se os redutores previstos no artigo 1º aos créditos tributários em fase de litígio, garantidos por depósitos administrativo ou judicial, desde que o sujeito passivo desista do processo, e autorize o Estado:

I - a converter em renda o valor correspondente à diferença entre o total depositado e o valor da redução;

II - a manter ou transformar em depósito administrativo o valor correspondente à redução.

§1º O valor do depósito correspondente ao resultado da aplicação do redutor será convertido em Unidades Fiscais de Referência, na data da sua conversão em renda, e será devolvido ao sujeito passivo, em 12 (doze) parcelas iguais, nos mesas subsequentes, desde que o mesmo comprove a sua regularidade no recolhimento do ICMS.

§2º Para utilizar o crédito presumido o sujeito passivo não realizará mais depósitos administrativos ou judiciais sobre a matéria objeto do processo, passando a recolher o imposto normalmente.

§3º A desistência do processo litigioso deverá ser formalizada no mesmo prazo referido no § 3º do artigo anterior, sob pena de perda do benefício da redução.

Art. 3º A extinção do crédito tributário nos termos desta Lei implica o reconhecimento, pelo sujeito passiva, do direito do Estado ao crédito e a renúncia a qualquer procedimento nas esferas administrativa e judicial.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir regime de desconto ou prazo especial para recolhimento do ICMS devido por operações realizadas no período compreendido entre julho a dezembro de 1993, devido por contribuintes que demonstrem regularidade e no recolhimento do imposto no período compreendido entre julho de 1992 a junho de 1993.

§1º O desconto não poderá ser superior a 05% (cinco por cento) do valor informado para recolhimento até o 10º (décimo) dia do mês seguinte àquele em que ocorrerem os fatos geradores.

§ 2º O prazo especial para recolhimento do imposto não poderá ultrapassar o 16º (décimo sexto) dia do mês seguinte ao de sua apuração.

Art. 5º O disposto nesta Lei:

I - não poderá ser utilizado cumulativamente com os benefícios a que se referem:

a) o Convênio ICMS 22/92

b) Convênio ICMS 51/92.

II - poderá ser utilizado alternativamente, mediante opção expressa do sujeito passivo, em substituição aos benefícios a que se referem:

a) Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992;

b) Lei nº 8.674, de 16 de junho de 1992;

c) o Convênio ICMS 17/91

d) Convênio ICMS 47/91.

Art. 6º Ficam cancelados os créditos da Fazenda Pública Estadual provenientes do ICM ou ICMS constituídos até 31 de outubro de 1992, de valor não superior a 100 (cem) Unidade Fiscais de Referência.

Art. 7º Ficam canceladas as certidões de dívida ativa referentes as custas judiciais não pagas, de valor não superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência, inscritas até 31 de outubro de 1992.

Art. 8º Ficam excluídos do disposto nesta Lei os créditos tributários provenientes do ICM ou ICMS pagas anteriormente a 31 de outubro de 1992.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis 30 de dezembro de 1992.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado