LEI Nº 8.945, de 30 de dezembro de 1992

Procedência: Governamental

Natureza: PL 531/92

DO: 14.597 de 30/12/92

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 8.854, de 12 de novembro de 1992, que prorrogou prazos estabelecidos na Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.854, de 12 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 1992 o prazo estabelecido no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.665, de 15 de junho de 1992."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de dezembro de 1992

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado