LEI Nº 8.947, de 30 de dezembro de 1992
Procedência: Governamental
Natureza: MP 35/92
DO: 14.597 de 30/12/92
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede abono aos servidores pertencentes ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Saúde, os seguintes valores de abono:
I – CR$ 600.000,00 (seiscentos mil cruzeiros), a ser pago em uma única parcela no mês de dezembro de 1992;
II – CR$ 1.520.000,00 (um milhão, quinhentos e vinte mil cruzeiros), a ser pago em uma única parcela no mês de janeiro de 1993; e
III – CR$ 400.000,00 (quatrocentos mil cruzeiros), a ser pago em uma única parcela no mês de fevereiro de 1993.
Parágrafo único. Sobre os valores de abono previstos nos incisos deste artigo, não incidirá nenhuma outra gratificação ou vantagem, bem como não servirá de base de cálculo para o desconto previdenciário.
Art. 2º Os funcionários da Secretaria de Estado da Saúde, que faltaram ao serviço no período da paralisação compreendido entre 17 de novembro à 21 de dezembro de 1992, terão suas faltas abonadas para todos os efeitos legais.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do abono previsto no inciso I, do artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das dotações próprias do Fundo Estadual de Saúde, conforme faculta o artigo 3º, da Lei nº 7.548, de 17 de março de 1989.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação dos abonos previstos nos incisos II e III, do artigo 1º, desta Lei, correrão à conta das dotações do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de dezembro de 1992
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado