LEI COMPLEMENTAR Nº 101, de 29 de dezembro de 1993
Procedência: Tribunal de Justiça
Natureza: PC 35/93
DO: 14.843 de 30/12/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Fixa política de reajuste de vencimento para o pessoal do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1993, o vencimento do pessoal do Poder Judiciário do Estado terá seu valor corrigido em índice de 80% (oitenta por cento) do incremento de Receita Corrente Líquida do Estado do mês do mês anterior, repassada ao Poder Judiciário, limitado à variação ocorrida no Índice de Preços ao Consumidor IPC (FIPE), ou em índice sucedâneo do mesmo período.
Art. 2º Nos meses de janeiro, abril, julho e outubro serão concedidos reajustes adicionais, limitados em 100% (cem por cento) do incremento da Receita Corrente Líquida verificada no trimestre anterior, descontados os percentuais concedidos na forma do art. 1º.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Poder Judiciário.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado