LEI COMPLEMENTAR Nº 102, de 29 de dezembro de 1993

Procedência: Procurador Geral de Justiça

Natureza: PC 37/93

DO: 14.843 de 30/12/93

Revogada pela LC 119/94

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa política de reajuste de vencimento para os servidores ativos o inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e ou sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A partir de 1º de novembro de 1993, os servidores ativos e inativos do Quadro de Pessoal do Ministério Público terão seus valores de vencimento corrigidos em índice que corresponda a um comprometimento com despesa de pessoal de até 65% (sessenta e cinco por cento), conforme limite estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual, apurado no orçamento do Ministério Público, e a partir desta data passam a ter correção com base nos seguintes critérios:

I ‑ reajuste mensal de vencimento em percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) do índice de incremento da Receita Corrente Líquida, verificado no mês imediatamente anterior, limitado à variação ocorrida no Índice de Preços ao Consumidor ‑ IPC (FIPE), ou indicador sucedâneo do mesmo período;

II ‑ nos nesse de janeiro, abril, julho o outubro, serão concedidos reajustes adicionais, limitados em até 100% (cem por cento) do incremento da receita verificado no trimestre anterior e descontados os percentuais concedidos na forma do inciso I.

Parágrafo único. Em caso de alteração na política econômica vigente, será procedida a revisão dos critérios fixados por este artigo.

Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação deste Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Ministério Público.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 1993.

Florianópolis, 29 de dezembro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado