LEI PROMULGADA Nº 1.144, de 19 de abril de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 280/92
DO: 14.669 de 19/04/93
DA: 3.704 de 25/04/93
Veto Total MG 55/93
Revogada pela Lei 9.120/1993
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Restabelece a vigência da Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, que” Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências”, dando-lhe nova redação.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º Do art. 94, da Constituição do estado de Santa Catarina, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica restabelecida a Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, revogada pela Lei Complementar nº 59, de 03 de julho de 1992.
Art. 2º A Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992, que “Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Lei nº 8.545, de 20 de março de 1992
Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter permanente e deliberativo, fundamentando-se como órgão Colegiada composto de representantes:
I – do Governo do Estado de Santa Catarina;
II – dos prestadores de serviço da saúde;
III – dos profissionais da saúde;
IV – dos usuários da Saúde.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Saúde atua na formalização de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, de acordo com as diretrizes do Sistema único de Saúde, cujas decisões serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º A representação efetiva junto ao Conselho Estadual de Saúde é partidária em relação aos usuários e o conjunto dos demais segmentos, cujas organização e normas são definidas em regimento interno próprio nos termos desta Lei, com a homologação do Governador do Estado.
Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde é constituído de 30 (trinta) membros titulares, cada um com o seu respectivo suplente, cuja composição se efetiva com os seguintes representantes;
I – do Governo do Estado de Santa Catarina;
a) um da secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto;
b) um da Secretaria de Estado da Justiça e Administração;
c) um da Secretaria de Estado do Planejamento e Fazenda;
d) um da Secretaria de Estado da Habitação, Saneamento e Desenvolvimento Comunitário;
e) um da Secretaria de Estado da Saúde;
II – dos Prestadores de Serviços da Saúde;
a) um da associação dos Serviços Municipais da Saúde de Santa Catarina (ASSESC);
b) um do Conselho Municipais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
c) um do Instituto de providência do Estado de Santa Catarina – IPESC;
d) dois das Entidades Prestadoras de Serviços na área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
III – dos Profissionais de Saúde;
a) dois dos Conselhos Regionais de Profissionais da área da saúde do Estado de Santa Catarina;
b) um das Associações de profissionais da área da Saúde do Estado de Santa Catarina;
c) um das Instituições de Ensino de Nível Superior do Estado de Santa Catarina;
d) um dos Sindicatos dos profissionais de Saúde do Estado de Santa Catarina;
IV – dos Usuários da Saúde;
a) quatro de Sindicatos de Trabalhadores do Estado de Santa Catarina;
b) um da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina;
c) dois de Sindicatos patronais do Estado de Santa Catarina;
d) um das Igrejas com atuação no Estado de Santa Catarina;
e) dois de Entidades representativas de Portadores de Patologia do Estado de Santa Catarina;
f) cinco de Entidades Populares juridicamente instituídas.
§ 1º Os membros do Conselho Estadual de saúde serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante indicação;
I – dos Secretários de Estado, os representantes do Governo do Estado de Santa Catarina;
II – das respectivas Entidades, os representantes a que se referem os incisos II, letras a, b, c, d; III, letras a, b, c e d; e IV, letras a, b, c, d, e e f, deste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde coordenará as gestões para o processo de escolha ou eleições dos representantes a que alude o inciso II do parágrafo anterior, assegurando condições que permitam a operacionalização do procedimento coletivo das entidades segundo exigir a indicação, com integral liberdade, autonomia e independência das entidades, respeitadas a distribuição regionalizada da representação sempre que possível.
§ 3º Fica assegurada a participação de todas as entidades legalmente constituídas no processo de escolha de seus representantes junto ao Conselho Estadual de Saúde, segundo a representatividade, separadamente, pelos incisos e respectivas letras referidas no inciso II do parágrafo anterior.
§ 4º Será destituído o membro do Conselho que sem motivo justificado deixar de comparecer a 03 (Três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas em cada ano de mandato.
§ 5º O mandato dos Conselheiros representantes dos prestadores de serviços da saúde, dos profissionais da saúde e dos usuários, será de 02 (dois) anos contados da posse, ficando a cargo do Chefe do Poder Executivo Estadual a determinação do mandato de seus representantes.
§ 6º As funções de Conselheiros junto ao Conselho Estadual de Saúde são qualificadas de relevante interesse à preservação da saúde da população do Estado de Santa Catarina, e não são remuneradas.
§ 7º Os órgãos e entidades representadas, com representação junto ao Conselho Estadual de saúde, poderão propor a substituição de seus respectivos representantes ao Governador do Estado por intermédio do Secretário de estado da saúde.
Art. 4º O Conselho Estadual de Saúde é presidido pelo Secretário de Estado da Saúde, cuja substituição se dará na forma do parágrafo único do artigo 8º desta Lei.
Art. 5º Compete ao Conselho Estadual de Saúde;
I – acompanhar, controlar e avaliar a implementação do Sistema único de Saúde – SUS;
II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde, em função das características epidemológicas e da organização dos serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema único de saúde – SUS e da política estadual de saúde;
III – Elaborar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos Municípios, consignados ao Sistema único de Saúde – SUS;
IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistências;
V – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;
VI – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde visando a observação de padrão éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;
VII – articular-se com a Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto quanto a criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais do Estado;
VIII – aprovar critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial;
IX – avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;
X – aprovar os relatórios de gestão do Sistema único de saúde - SUS, a nível estadual;
XI – acompanhar e controlar a compra de ações de saúde dos serviços privados de acordo com o Capítulo II da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
XII – aprovar e acompanhar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção, proteção e recuperação da saúde;
XIII – convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde , nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
Art. 6º Consideram-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as universidades e mais entidades de âmbito estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços da saúde.
Art. 7º O Conselho Estadual de Saúde reunirse-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocados por seu Presidente ou a requerimento da maioria absoluta dos seus membros.
§ 1º As sessões plenárias do Conselho Estadual de Saúde serão instaladas com a presença mínima da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão pela maioria simples mediante referido quorum.
§ 2º Cada conselheiro terá direito a 01 (um) voto.
§ 3º Cabe ao presidente do Conselho, além do quantitativo, o voto de qualidade nas votações com empate, bem como decidir “ad referendum” do Plenário.
§ 4º As deliberações do Conselho Estadual de saúde serão consubstanciadas em resoluções que serão homologadas pelo Chefe do Poder Executivo e publicadas no Diário Oficial do Estado.
Art. 8º Atuará como Secretário do Conselho um servidor lotado na Secretaria de Estado da Saúde, designado pelo seu titular, de reconhecida capacidade administrativa na área da Saúde.
Parágrafo único. O Secretário a que se refere o “caput” deste artigo substituirá o Presidente do Conselho nas suas faltas e impedimentos.
Art. 9º É facultado ao Conselho Estadual de Saúde formular convites à entidades, autoridades, cientistas e técnicos, nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um dos seus membros.
Art. 10. Junto ao Conselho serão criadas comissões com as finalidades de:
I - promover estudos objetivando a compatibilização de políticas e programas de interesses para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em especial quanto:
a) a alimentação e nutrição;
b) ao saneamento e ao meio-ambiente;
c) a vigilância sanitária e a farmacoepidemiologia;
d) aos recursos humanos;
e) a ciência e tecnologia; e
f) a saúde do trabalhador.
II – integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, objetivando propostas de prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde – SUS, na esfera correspondente, assim como relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.
Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de saúde, complementarmente ao disposto no artigo 2º desta Lei, no que se refere às ações administrativas e relacionamento público, composição e trabalho das comissões, serão consignados em capítulo próprio do Regimento Interno.
Art. 12. É da responsabilidade do Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado da Saúde, propiciar ao Conselho Estadual de Saúde a sua plena e efetiva operacionalidade, provendo-o de recursos materiais, financeiros e humanos , segundo programas previamente aprovados pelo mesmo e homologados pelo Governador do Estado.
Art. 13. Dentro de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, o Secretário de Estado da Saúde promoverá ações efetivas para a instalação do Conselho Estadual de Saúde, sob a orientação do disposto pelo artigo 3º desta Lei, em especial a dos seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 14. O Plenário do Conselho Estadual de Saúde, após a instalação deste, elaborará e aprovará, para homologação pelo Governador do Estado, o seu Regimento Interno.
Art. 15. Aplicam-se ao Conselho Estadual de Saúde, subsidiariamente, as legislações Federal e Estadual pertinentes à matéria de que trata esta Lei.
Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão levadas a dotações próprias da Secretaria de Estado da Saúde, que poderão ser suplementadas por lei específica, mediante plausível justificativa.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogadas as disposições em contrário.”
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente