LEI PROMULGADA Nº 1.148, de 20 de julho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PC 15/93
DO: 14.734 de 21/07/93
Veto Parcial MG 267/93
DA: 3.730 de 21/7/93
Revogada pela LC 255/04
ADI STF 946 – Decisão Monocrática: prejudicada
ADI STF 951 - Procedente em parte
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Pedro Bittencourt, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 78/93, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:
“IV – Ocupações de Nível Superior NOS – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas a administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, as áreas de ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional de Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica.”
Art. 2º As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC –FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-fcs.
Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78/93, passa a ter a seguinte redação:
“O § 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”
Art. 4º O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“ Art, 26 A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB 1-A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”
Art.5º O artigo 29 da Lei Complementar nº 78/93, passa ater a seguinte redação:
“Art. 29. Aos ocupantes de cargos pertencentes a Categoria funcional de Ocupação de Nível Superior – NOS – que concluírem curso de Pós-Graduação na área fim do Tribunal de Contas, de auditoria e fiscalização contábil, financeira e orçamentária, será concedido Adicional de Pós-Graduação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
I – 15% (quinze) por cento sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de especialização;
II – 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de mestrado;
III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de doutorado.
Parágrafo único. Sobre o adicional de Pós-Graduação, previsto no “caput” deste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço.”
Art. 6º O artigo 30 e Parágrafo único da Lei Complementar nº 78/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 É assegurado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas a percepção de valor equivalente aos vencimentos integrais do cargo, relativo a licença-prêmio não gozada, no ano subsequente ao de sua aquisição, se requerida e não concedida pela autoridade competente.
Parágrafo único O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos períodos de licença-premio acumulados, não podendo ultrapassar a mais de 01 (um) por ano.”
Art. 7º Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:
“III – aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”
Art. 8º O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9º O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Fica assegurado a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.
§ 2º é garantido aos antigos Diretores de Consultoria o enquadramento no mesmo nível dos Diretores de Diretoria.
Art. 10. É assegurado o enquadramento por disfunção aos servidores transpostos pela Lei nº 9.002/93, de 19 de março de 1993 e Resolução 24/93, de 17 de março de 1993 do Poder Legislativo para o Quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo observará, no que couber, as condições dos artigos nºs 10, 12, e 13 da Lei Complementar nº 78/93.
Art. 11. O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1993.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT
Presidente em exercício
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO |
CLASSE |
CARGOS |
|
Nº |
TOTAL |
||
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS |
TOS/68 |
19 |
24 |
MOTORISTA OFICIAL |
TOS 8A |
8 |
18 |
SERVIÇOS AUXILIARES |
SAU/6A |
43 |
83 |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO |
ANM 7B |
20 |
47 |
ARTÍFICE/ Lei nº 6220 de 10/02/93 |
Art 4D |
1 |
1 |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
ANM/6A |
19 |
73 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
ANS/3A |
31 |
56 |
MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO |
ANS 10E |
4 |
4 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANS /6A |
74 |
189 |
TOTAL GERAL |
|
|
495 |
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA |
NÍVEL |
REFERÊN |
NÚMERO |
OCUPAÇÃO DE NÍVEL BÁSICO |
1 a 3 |
A a I |
26 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II(TC/ONB) |
4 a 6 |
A a I |
25 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO (TC/ONM) |
7 a 9 |
A a I |
60 |
TÉCNICO E CONTR. R ADMINISTRAÇÃO |
8 a 10 |
A a I |
107 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (TC/NOS) |
11 a 13 |
A a I |
53 |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
13 a 15 |
A a I |
290 |
TOTAL GERAL |
|
|
642 |
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR A LC 078/93
SITUAÇÃO ATUAL |
||
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/TOS |
6 B |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/TOS |
7 C |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
8 A |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
9 B |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
10 C |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAU |
6 A |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAU |
7 B |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
8 C |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
9 D |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
10 E |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
7 B |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
8C |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E ARTÍFICE |
TC/ANM/ART |
9D/4D |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
10 E |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
6A |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
7B |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
8C |
AUXILIAIR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
9D |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
10 E |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
3 A |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
4 B |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
5 C |
MÉDICO E OU ODONTÓLOGO |
TC/ANS |
6 A |
MÉDICO E OU ODONTÓLOGO |
TC/ANS |
10 E |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
6 A |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
7 B |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
8 C |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
9 D |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
10 E |
SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES
SITUAÇÃO NOVA |
|||
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÍVEL |
REF. |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/ONB |
3 |
D |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/ONB |
3 |
I |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
5 |
H |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
6 |
D |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
6 |
I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
4 |
B |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
5 |
C |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
5 |
H |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
6 |
D |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
6 |
I |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
C |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
H |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
D |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
I |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
B |
6 |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
C |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
H |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
D |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
I |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
12 |
H |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
D |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
D |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
I |
MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA |
TC/NOS |
13 |
B |
MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA |
TC/NOS |
15 |
I |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
13 |
G |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
14 |
C |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
14 |
H |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
15 |
D |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
15 |
I |
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO III
TABELA SALARIAL
1- TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
2- ÍNDICES – FATOR CONSTANTE – 1,01149712579
3- R E F E R E N C I A S
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
1,0000 |
1.01150 |
1,0302 |
1,0456 |
1,0612 |
1,0771 |
1,0933 |
1,1096 |
1,1262 |
2 |
1,1431 |
1,1602 |
1.1776 |
1.1952 |
1,2131 |
1,2313 |
1,2497 |
1,2684 |
1,2874 |
3 |
1,3067 |
1,3262 |
1,3461 |
1,3662 |
1,3867 |
1,4075 |
1,4285 |
1,4499 |
1,4716 |
4 |
1,4937 |
1,5160 |
1,5387 |
1,5618 |
1,5851 |
1,6089 |
1,6330 |
1,6574 |
1,6822 |
5 |
1,7074 |
1,7330 |
1,7589 |
1,7852 |
1,8120 |
1,8391 |
1,8666 |
1,8946 |
1,9229 |
6 |
1,9517 |
1,9809 |
2,0106 |
2,0407 |
2,0713 |
2,1023 |
2,1337 |
2,1657 |
2,1981 |
7 |
2,2310 |
2,2644 |
2,2983 |
2,3327 |
2,3676 |
2,4031 |
2,4391 |
2,4756 |
2,5127 |
8 |
2,5503 |
2,5884 |
2,6272 |
2,6665 |
2,7065 |
2,2470 |
2,7881 |
2,8298 |
2,8722 |
9 |
2,9152 |
2,9569 |
3,0032 |
3,0481 |
3,0937 |
3,1401 |
3,1871 |
3,2348 |
3,2832 |
10 |
3,3324 |
3,3823 |
3,4329 |
3,4843 |
3,5365 |
3,5894 |
3,6431 |
3,6977 |
3,7530 |
11 |
3,8092 |
3,6663 |
3,9241 |
3,9862 |
4,0425 |
4,1030 |
4,1645 |
4,2968 |
4,2901 |
12 |
4,3543 |
4,4195 |
4,4857 |
4,5528 |
4,6210 |
4,6902 |
4,7604 |
4,8317 |
4,9040 |
13 |
4,9774 |
5,0519 |
5,1276 |
5,2043 |
5,2823 |
5,3613 |
5,4416 |
5,5231 |
5,6058 |
14 |
5,6897 |
5,7749 |
5,8613 |
5,9491 |
6,0381 |
6,1285 |
6,2203 |
6,3134 |
6,4079 |
15 |
6,5039 |
6,6012 |
6,7001 |
6,8004 |
6,9022 |
7,0055 |
7,1104 |
7,2169 |
7,3249 |
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT
Presidente em exercício