LEI PROMULGADA Nº 1.149, de 23 de agosto de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 23/93

Veto Parcial MG 282/93

DO. 14.759 de 25/10/2000

Alterada pelas Leis: LC 124/94

Revogadas pelas Leis: LC 124/94; LC 239/02

ADI STF 946 – Decisão Monocrática: prejudicada

ADI STF 951 - Procedente em parte

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Presidente da Assembléia Legislativa, no uso de sua s atribuições, que lhe confere o artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado de Santa Catarina, Promulga a presente Lei, que inclui na Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, que “Institui o Plano de Carreira, Cargo e Vencimentos do pessoal do Poder e dá outras providencias”, os artigos cujos vetos foram rejeitados pela Assembléia Legislativa:

“ Art. 4º.................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

XI -........................................................................................................................

...................................e, por acesso, a outro cargo do mesmo grupo ocupacional ou de grupo ocupacional imediatamente superior;

LC 124/94 (Art. 2º) – (DO 14.986 de 28/07/94)

“O inciso XI do art. 4º da Lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 4º.................................................................................................................

...............................................................................................................................

XI - Progressão Funcional - deslocamento funcional de servidor ocupante de cargo efetivo, por promoção, no mesmo cargo”

XII - Transposição - deslocamento do servidor de um cargo para de atribuições correlatas;

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

Ficam revogados o inciso XII do art. 4º, .... da Lei Complementar nº 90, de 1993.

Art. 8º Salvo se servidor efetivo de juízo ou tribunal, não poderá ser nomeado para cargo em comissão, ou designado, para função gratificada, cônjuge, companheiro ou parente até o 3º grau civil, inclusive, de qualquer dos respectivos membros ou juízes, em atividade.

Parágrafo único. Não pode ser designado assessor ou auxiliar de magistrado qualquer das pessoas referidas neste artigo.

Art. 13. Ficam extintos os cargos de provimento efetivo da atual estrutura, enquadrando-se os ocupantes deste nos cargos criados por Lei Complementar, na forma prevista no artigo 12, ou, sendo estáveis, segundo a escolaridade exigida e as atribuições e/ou função de confiança de cada servidor, estas demonstradas há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º O enquadramento previsto no “caput” deste artigo, exceto o referido no artigo 12, imprescinde de requerimento ao Presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Ficam estabelecidos os seguintes critérios de enquadramento, em ordem de preferencia, em face do disposto no parágrafo único do art. 11 desta Lei Complementar:

a) o de maior tempo de serviço no desempenho de atividades diversas das do cargo efetivo;

b) o de maior tempo de serviço no Poder Judiciário;

c) o de maior tempo de serviço público estadual;

d) o de maior tempo de serviço em geral.

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de19/12/02)

“Ficam revogados ... o art. 13 e seus §§ 1º e 2º; ... da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 19. Os valores de vencimentos e gratificações dos servidores ativos e inativos dos Quadros de pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de Primeiro Grau do Estado, serão reajustados, a partir de 01 de maio de 1993, mensalmente em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do incremento da receita líquida disponível do mês anterior, repassadas ao Poder Judiciário.

Parágrafo único. O índice de reajuste será fixado por resolução do Presidente do Tribunal de Justiça, até o dia (quinze) de cada mês.

Art. 20. O Poder Judiciário, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, promoverá nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, ajustes adicionais, dentro das possibilidades orçamentárias, visando à reposição das perdas salariais.

Art. 23..................................................................................................................

.............................................................................................................................

IV – acesso.

LC 124 /94 (Art. 3º) – (DO. 14.986 de 28/07/94)

“Ficam revogados o inciso IV do art. 23 e ... da lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.”

LC 239/02 (Art. 10) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados ... o inciso IV do art. 23; ... todos da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 29. O acesso consiste na passagem do servidor de um cargo para outro, do mesmo Grupo Ocupacional, ou do Grupo Ocupacional imediatamente superior, mediante seleção interna, condicionado à existência de vaga.

Parágrafo único. A investidura no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais.

LC 124/94 (Art. 3º) – (DO. 14.986 de 28/07/94)

“Ficam revogados ... arts. 29 e seu parágrafo único, ... da lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.”

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados o ... art. 29 e seu parágrafo único; ... da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 30. Só poderá inscrever-se ao concurso de acesso o servidor que tenha, no mínimo, 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no Poder Judiciário e no cargo ocupado.

LC 124/94 (Art. 3º) – (DO. 14.986 de 28/07/94)

“Ficam revogados ... o 30, ... da lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.”

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados o ... art. 30; ... da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 31. O concurso de acesso será de provas, ou de provas e títulos, regulamentado por resolução do presidente do Tribunal de Justiça.

LC 124/94 (Art. 3º) – (DO. 14.986 de 28/07/94)

“Ficam revogados ... art. 31 ... da lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.”

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO.17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados o ... art. 31; ... da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 32. O acesso precederá à realização de concurso público.

Parágrafo único. As vagas remanescentes do acesso serão destinadas a concurso público.

LC 124/94 (Art. 3º) – (DO. 14.986 de 28/07/94)

“Ficam revogados o ... art. 32 e seu parágrafo único ... da lei Complementar nº 90, de 01 de julho de 1993.”

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados o ... art. 32 e seu Parágrafo único; ... da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

Art. 39. Ao servidor que se aposentar por tempo de serviço, com proventos integrais, será assegurado o avanço de 01 (uma) referência, dentro do mesmo Grupo Ocupacional.

Art. 47. Independente de opção, ficam assegurados aos escrivães do crime que até a publicação desta lei Complementar contarem (quinze) anos de serviço prestados ao Juizado Criminal, os direitos e vantagens dos níveis correspondentes ao cargo de Escrivão Judicial, constantes do Anexo VII desta Lei Complementar.

Art. 50. O servidor da Justiça de Primeiro Grau do Estado, em exercício na Secretaria do Tribunal de Justiça há, pelo menos, 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados na data da publicação desta lei Complementar, poderá ser transferido para o Quadro de Pessoal desta, para cargo idêntico ao ocupado na origem.

§ 1º A transferencia deverá ser requerida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça á disposição da Justiça de primeiro Grau do Estado.”

LC 239/02 (Art. 10.) - (DO. 17.058 de 19/12/02)

“Ficam revogados ... art. 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar nº 90, de 1993.”

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de agosto de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente