LEI Nº 1.160, de 30 de novembro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 161/93
DO: 14.823 de 01/12/1993
DA: 3.817 de 01/12/1993
Veto: Total MG 434/1993
Fonte: Alesc/Gcan
Acrescenta parágrafo ao art. 1º da Lei nº 3.783, de 22 de dezembro de 1965 e renumera seus parágrafos.
O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 3.783, de 22 de dezembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação;
“Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade do combate à febre aftosa, no Estado de Santa Catarina.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata o art. 1º, é imposta aos proprietários e a todas as pessoas que, a qualquer título, tenham em seu poder animais sujeitos à febre aftosa.
§ 2º nas propriedades com até 10 (dez) cabeças, a vacinação será executada gratuitamente pelo órgão técnico da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento.
§ 3º para os benefícios do parágrafo anterior o Estado promoverá levantamento cadastral das propriedades com até 10 (dez) cabeças de animais com as características referidas no § 1º "
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 30 de novembro de 1993
DEPUTADO IVAN RANZOLIN
Presidente