LEI COMPLEMENTAR Nº 73, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 41/92

DO: 14.601 de 07/01/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, que reclassifica os cargos de provimento efetivo da Polícia Civil e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam criados os cargos de provimento efetivo, integrantes das classes e categorias funcionais pertencentes ao Grupo: Polícia Civil, de acordo com os Anexos I e II, parte integrante desta Lei Complementar, e distribuídos entre os respectivos subgrupos, nas seguintes proporções:

I – no Subgrupo: Técnico Científico, SP-PC-TC, 61 (sessenta e um) cargos;

II – no Subgrupo: Técnico Profissional, SP-PC-TP-, 406 (quatrocentos e seis) cargos.

Art. 2º O provimento dos cargos criados nesta Lei Complementar obedecerá o disposto no artigo 13, da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.

Parágrafo único. Os cargos criados pelo “caput” deste artigo serão preenchidos de acordo com o que dispuser Resolução do Delegado Geral da Polícia Civil.

Art. 3º O quadro funcional do Grupo: Polícia Civil passará a ser o constante do Anexo II, desta Lei Complementar.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO I

SUBGRUPO/CATEGORIA FUNCIONAL

IMPLANTAÇÃO

1993

1994

TOTAL

TÉCNICO CIENTÍFICO

Perito Criminalístico

Médico Legista

Químico Legista

Odonto Legista

TÉCNICO PROFISSIONAL

Técnico Criminalístico

Técnico em Necropsia

Investigador Policial

14

09

-

-

30

07

60

11

09

05

05

20

17

60

25

18

05

05

50

24

120

SUBTOTAL

120

127

 

TOTAL

   

247

ANEXO II

GRUPO: POLÍCIA CIVIL

SUBGRUPO: AUTORIDADE POLICIAL

CATEGORIA FUNCIONAL E GRADUAÇÃO

ENTRÂNCIAS

SUBST. 1ª 2ª 3ª 4ª ESPECIAL

DELEGADO DE POLÍCIA

85 100 75 55 40 30

SUBTOTAL

385

SUBGRUPO: TÉCNICO CIENTÍFICO

CATEGORIAS FUNCIONAIS

CLASSES

1A 2B 3C 4D 5E TOTAL

INSPETOR DE POLÍCIA

PERITO CRIMINALÍSTICO

MÉDICO LEGISTA

QUÍMICA LEGISTA

ODONTO LEGISTA

PSICÓLOGO POLICIAL

24 17 12 8 4 65

27 20 15 11 8 81

21 17 13 8 5 64

4 3 3 2 2 14

5 3 3 2 1 14

26 22 17 12 8 85

SUBTOTAL

323

SUBGRUPO: TÉCNICO PROFISSIONAL

CATEGORIAS FUNCIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR

CLASSES

6F 7G 8H 9I 10J TOTAL

COMISSÁRIO DE POLÍCIA

ESCRIVÃO DE POLÍCIA

TÉC. CRIMINALÍSTICO

227 190 150 100 65 732

140 90 65 50 35 380

73 43 28 16 10 170

CATEGORIAS FUNCIONAIS

DE NÍVEL MÉDIO

1A 2B 3C 4D 5E

INVESTIGADOR POLICIAL

280 190 135 100 72 777

ESCREVENTE POLICIAL

175 110 70 45 30 430

TÉCNICO EM NECROPSIA

31 21 13 09 05 79

SUBTOTAL

2.568

TOTAL DO EFETIVO DA POLÍCIA CIVIL

3.276

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado