LEI COMPLEMENTAR Nº 74, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 44/92

DO: 14.601 de 07/01/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, e determina outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do artigo 104, os incisos V e VI do artigo 111, o artigo 115 e § 2º, os §§ 1º e 2º e incisos II e III do § 3º do artigo 124 e o artigo 137, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 104. ..............................................................................................................

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§ 2º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao policial militar que estiver impedido na forma do disposto no código de Processo Penal Militar.

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Art. 111. ...............................................................................................................

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V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível, cardiopatia grave, mal de parkinson, pênfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançados da pênfigo, espondiloatrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de paget (oesteide deformante) síndrome da imunideficiência adquirida (SIDA/AIDS) e outras moléstias graves ou incuráveis com base nas conclusões da medicina especializada;

VI – acidente ou doença, sem relação de causa ou efeito com o serviço.

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Art. 115. O policial-militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para reserva remunerada por suspensão de reforma.

§ 1º .......................................................................................................................

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§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observando o limite de idade para permanência nessa situação e o tempo de serviço registrado até a data da reforma, ocorrerá quando o tempo decorrido como reformado ultrapassar 02 (dois) anos.

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Art. 124. ................................................................................................................

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§ 1º O licenciamento a pedido poderá ser concedido à praça em qualquer dos períodos em que estiver servindo.

§ 2º No caso da praça ter feito qualquer curso ou estágio de especialização, aperfeiçoamento ou reciclagem, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 03 (três) anos do seu término, o licenciamento a pedido só será concedido mediante indenização prévia, regulada pelo Comandante Geral, de todas as despesas correspondentes ao curso ou estágio realizado.

§ 3º .......................................................................................................................

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II – por inadaptabilidade funcional, durante o período de formação quando revelar inaptidão para a carreira policial militar em razão de conduta incompatível, que não implique no licenciamento previsto no inciso IV deste parágrafo ou por falta de interesse e aproveitamento mínimo previsto para as matérias curriculares, respeitada a regulamentação específica.

III – por conveniência do serviço à praça sem estabilidade que, após o período de formação, não demonstrar interesse, habilidade profissional ou comportamento compatível com a atividade policial militar que, necessariamente, não implique em sanções de caráter disciplinar.

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Art. 137. Será facultada a reinclusão, uma única vez, a ex-policiais militares que tiverem até 35 (trinta e cinco) anos de idade, cujo afastamento não tenha ultrapassado a 03 (três) anos, contados da data do licenciamento, e, desde que, o tempo computável para efeito de inatividade, na forma da legislação em vigor, faculte a sua transferência para reserva remunerada, antes de ser atingido pela idade limite de permanência no serviço ativo.”

Art. 2º O artigo 115 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Art. 115. ..............................................................................................................

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§ 3º Por decisão judicial ou por determinação do Comandante Geral da Corporação, o policial militar reformado poderá da mesma forma, ser submetido a inspeção por junta superior a fim de reavaliar o respectivo quadro clínico, definindo-se pela manutenção ou não do enquadramento original da reforma , do retorno ao serviço ativo ou pela transferência para a reserva remunerada.”

Art. 3º Ficam revogados os incisos VI e VII e os parágrafos 3º e 4º do artigo 105.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado