LEI COMPLEMENTAR Nº 75, de 08 de janeiro de 1993

Procedência: Tribunal de Justiça do Estado

Natureza: PC 40/92

DO: 14.602 de 08/01/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias de Santa Catarina), institui o Sistema de Comarcas Integradas dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 5º e 7º da Lei nº 5.624, de 09de novembro de 1979, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 5º O território do Estado, para a administração da Justiça, divide-se em distritos, subdistritos, municípios, comarcas e comarcas integradas, formando, porém, uma só circunscrição para os atos da competência do Tribunal de Justiça.

Art. 6º ..................................................................................................................

..........................................................................................................................................................

Art. 7º A comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede.

§ 1º Quando o movimento forense o exigir, a comarca poderá ser subdividida em duas ou mais varas.

§ 2º O Tribunal de Justiça, para efeito de comunicação de atos processuais, realização de diligências e atos probatórios, poderá reunir duas ou mais comarcas para que constituam uma “comarca integrada”, desde que próximas às sedes municipais, fáceis as vias de comunicação e intensa a movimentação populacional entre as comarcas contíguas.

§ 3º Passam a constituir, desde já, comarcas integradas, as seguintes:

a) Capital, São José, Palhoça e Biguaçu;

b) Araranguá, Sombrio e Turvo;

c) Blumenau e Gaspar;

d) Chapecó e Xaxim;

e) Criciúma e Içara;

f) Itajaí e Balneário Camburiú;

g) Jaraguá do Sul e Guaramirim;

h) Joinville e São Francisco do Sul;

i) Laguna, Imbituba e Imaruí;

j) Orleans e Urussanga;

k) Piçarras e Barra Velha;

l) Tubarão e Braço do Norte;

m) Xanxerê e Xaxim;

n) Timbó, Indaial e Pomerode;

o) Rio do Sul e Ituporanga;

p) Rio do Sul e Trombudo Central;

q) Orleans e Braço do Norte.

§ 4º As citações, intimações, notificações e outras diligências serão feitas livremente, nos territórios das comarcas integradas, pelo oficial de justiça da comarca interessada.

§ 5º Os incidentes ocorridos no cumprimento do mandado judicial ou diligência serão decididos pelo juiz diretor do foro da comarca onde ocorrer o fato.

§ 6º Nas execuções, uma vez formalizada a garantia do juízo, nos limites da comarca integrada, pelo oficial de justiça do juízo da execução, fará aquele, ainda, a intimação de que trata o artigo 669 do Código de Processo Civil.

§ 7º Defluído o prazo para os embargos ou improcedentes estes por sentença transita em julgado, será deprecado o juízo da comarca da situação dos bens para a respectiva avaliação e arrematação.

§ 8º Ao Conselho da Magistratura, por ato normativo, será facultado disciplinar a matéria, no sentido de compatibilizar o procedimento ao princípio da economia processual, podendo, ainda, extinguir ou criar outras comarcas integradas.”

Art. 2º O artigo 185 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, é acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 185. ..............................................................................................................

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§ 4º .......................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 5º O início do período de trânsito poderá ser adiado no interesse do serviço judiciário, a critério do Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 6º O Conselho da Magistratura disciplinará a movimentação dos magistrados, promovidos ou removidos, para que o trânsito não se dê em época prejudicial ao serviço forense.”

Art. 3º O artigo 220, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 220. As escalas de férias serão organizadas até 30 (trinta) dias de novembro de cada e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo sempre a regularidade das substituições.

§ 1º Nas férias coletivas os magistrados de primeira instância gozarão do benefício, independentemente de requerimento, excetuando-se os que não tiverem direito e os plantonistas que vierem a ser designados pelo Presidente do Tribunal, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.

§ 2º Para o exclusivo atendimento das matérias previstas no artigo 217 serão designados juizes plantonistas, na forma que vier a ser disciplinada pelo Conselho da Magistratura.”

Art. 4º O Conselho Disciplinar da Magistratura passa a denominar-se Conselho da Magistratura.

Art. 5º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 435, da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 08 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado