LEI COMPLEMENTAR Nº 84, de 02 de abril de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 05/93

DO: 14.661 de 06/04/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Fiscal, Procurador Administrativo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal é fixado nos valores especificados no Anexo único, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Sobre o vencimento básico incide o adicional de Representação conforme disposto no § 1º, do Art. 12, da Lei Complementar nº 62, de 10 de setembro de 1992.

Art. 2º Os aumentos ou reajustes do vencimento básico dos cargos de Procurador do Estado, Procurador Administrativo e Procurador Fiscal dar-se-ão nos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano, admitida a concessão de antecipações nos meses de março, julho e novembro de cada ano, obedecidos os mesmos percentuais da política salarial do Governo.

Parágrafo único. O percentual de aumento ou reajuste e do das antecipações, será fixado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º (VETADO).

Parágrafo único - (VETADO).

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de fevereiro de 1993.

Florianópolis, 02 de abril de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO VENCIMENTO BÁSICO

Procurador do Estado “C” Cr$ 15.407.000,00

Procurador do Estado “B” Cr$ 13.856.300,00

Procurador do Estado “A” Cr$ 12.470.700,00

Procurador Administrativo “C” Cr$ 15.407.000,00

Procurador Administrativo “B” Cr$ 13.856.300,00

Procurador Administrativo “A” Cr$ 12.470.700,00

Procurador Fiscal Cr$ 15.407.000,00

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado