LEI COMPLEMENTAR Nº 85, de 30 de abril de 1993
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PC 35/92
DO: 14.677 de 30/04/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera dispositivos da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina), para dar nova regulamentação às férias coletivas e, individuais dos magistrados, fixar critério único para a distribuição dos feitos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 213 e 217 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passam a ter, a seguinte redação:
“Art. 213. A segunda instância terá férias coletivas de 2 à 31 de janeiro e de 2 à 31 de julho. A primeira. instância terá férias coletivas de 2 à 31 de janeiro.
§ 1º O período remanescente das férias dos magistrados de primeira instância será gozado de forma individual, segundo escala elaborada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvida a Corregedoria-Geral da Justiça.
§ 2º As férias deverão ser cumpridas obrigatoriamente no ano, salvo motivo superior de interesse de justiça.
§ 3º No período de férias coletivas poderá o Conselho da Magistratura fixar horário especial para o funcionamento dos cartórios, podendo, ainda, restringir as intimações dos advogados à forma pessoal.
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Art. 217. Na primeira instância, durante as férias coletivas, terão curso os seguintes processos, cujos prazos não se suspenderão pela superveniência delas:
I - os processos criminais de réus presos, os respectivos recursos e os pedidos de prisão preventiva;
II - os processos regidos pela Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976;
III - o “habeas corpus” e o mandado de segurança;
IV - as medidas cautelares urgentes e os atos indispensáveis para evitar perecimento de direito;
V - os processos de rito sumaríssimo, definidos no art. 275 do Código de Processo Civil, e os inseridos na competência dos Juizados Especiais.”
Art. 2º O “caput” do art. 426 da Lei nº 5.624, de 09 de novembro de 1979, passa a ter nova redação, revogando o item 2º do mesmo preceito, que estabelece critério de distribuição relativo ao valor, e acrescentando o § 6º:
“Art. 426 - Para efeito de igualdade de distribuição ficam os feitos classificados unicamente quanto à natureza da causa:
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§ 6º O ato de distribuição deverá ser precedido do preparo das custas, quanto devidas.”
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de abril de 1993
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em exercício