LEI COMPLEMENTAR Nº 86, de 05 de maio de 1993

Procedência: Dep. José Pedrozo

Natureza: PC 10/93

DO: 14.683 de 10/05/93

Veto parcial MG 197/93

Regulamentação Decreto: 3688-(21/06/93)

Vide Lei Promulgada abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina - FUMCOSGESC, vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social.

§ 1º O FUMCOSGESC será administrado por uma Comissão constituída pelo Secretário de Estado da Comunicação Social, que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

§ 2º (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Constitui receita do FUMCOSGESC:

I - verbas orçamentárias;

II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;

III - quotas partes de Municípios, Estados e União originárias de projetos, programas e ações conjuntas sob direção e custeio do FUMCOSGESC; e

IV - doações, legados e outras receitas.

§ 1º É vedada a destinação de recursos do FUMCOSGESC para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o artigo 2º desta Lei Complemen​tar.

§ 2º (VETADO).

§ 3º (VETADO).

Art. 4º Compete à Comissão a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Lei Complementar:

I - fixar as diretrizes operacionais do FUMCOSGESC;

II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinarmente da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação do FUMCOSGESC;

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados pelo FUMCOSGESC;

V - examinar e aprovar as contas do FUMCOSGESC, ouvido o órgão central de controle interno do Poder Executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUMCOSGESC e gestionar para que sejam atingidas suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUMCOSGESC.

Art. 5º O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina ‑ FUMCOSGESC terá escrituração contábil própria, atendidas às Leis Federal e Estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária competente.

Art. 6º A prestação de contas da gestão financeira do FUM​COSGESC ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, composto segundo as normas desse órgão, encaminhados por intermédio do órgão de Controle do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 05 de maio de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.147, de 28 de junho de 1993

Procedência: Dep. José Pedrozo

Natureza: PC 10/93

DO: 14.717 de 28/06/93

DA: 3.715 de 30/04/93

Veto Parcial MG 197/93

Alterada parcialmente pela LC 134/94 (§ 2º do art. 1º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Deputado Ivan Ranzolin, Presidente da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º. do art. 54, da Constituição do estado de Santa Catarina, promulga a seguinte Lei:

Cria o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

Art. 1º Fica criado o Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina- FUNCOSGESC, vinculado à Secretaria de Estado da Comunicação Social., que a presidirá, pelo Secretário Adjunto e por mais 03 (três) membros designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Fica criado o Conselho de Comunicação Social do Estado de Santa Catarina, composto por 01(um) representante do Sindicato das Agências de propaganda do Estado de Santa Catarina, 01(um) representante do Sindicato dos Publicitários de Santa Catarina ,01 (um) representante do Sindicato dos Empregados em Empresas de Rádio Difusão e Televisão de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação dos Jornais de Santa Catarina , 01 (um) representante do Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Santa Catarina, 01(um) representante da Associação Catarinense de Imprensa (casa do Jornalista), 01 (um) representante do Sindicato das Empresas Proprietárias de jornais e Revistas de Santa Catarina, 01(um) representante do Sindicato das Empresas de Rádio Difusão do Estado de Santa Catarina, 01 (um) representante da Associação Catarinense das Emissoras de Rádio e Televisão, 02 (dois) representantes da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina e 01 (um) representante da Secretaria do Estado de Comunicação Social, que presidirá o Conselho.

I - O Conselho terá mandato de 02 (dois) anos, sendo facultada a reeleição:

II - O Conselho terá as funções de fiscalizar e sugerir medidas à comissão Administrativa do FUMCOSGESC;

III - os Membros do Conselho não perceberão remuneração;

IV - as reuniões ordinárias do Conselho acontecerão bimestralmente, sempre na primeira quinzena do bimestre.

Art. 2º O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina tem por precípua finalidade divulgar projetos e ações do Governo estritamente de interesse Social nas áreas da saúde, educação, segurança, habitação e economia popular, com orientação, esclarecimento e prestação de contas no decurso dos programas e sua conclusão.

Art. 3º Constitui receita do FUMCOSGESC:

I - verbas orçamentárias;

II - auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas;

III - quotas partes de Municípios, Estados e União originárias de projetos, programas e ações conjuntas sob direção e custeio do FUMCOSGESC; e

IV - doações, legados e outras receitas.

§ 1º É vedada a destinação de recursos do FUMCOSGESC para pagamento de qualquer espécie de remuneração, inclusive de diárias e ajuda de custo de Pessoal em exercício na Secretaria de Estado da Comunicação Social, excetuando-se a prestação de serviços técnicos especializados de terceiros destinada à consecução da finalidade a que alude o art. 2º desta Lei Complementar.

§ 2º A Secretaria do Estado da Comunicação Social encaminhará a Assembléia Legislativa, até 31 de março de cada ano, relatório circunstanciado e específico sobre as atividades do FUMCOSGESC, composto de demonstrativo financeiro nominando as despesas, com balancetes mensais e balanço geral da gestão do exercício findo.

§ 3º Os recursos do FUMCOSGESC serão depositados no banco oficial do Estado , em conta especial vinculada, movimentada conjuntamente pelo Secretário de Estado da Comunicação Social e o servidor responsável pelo controle das finanças e contabilidade.

Art. 4º Compete à Comissão a que refere o § 1º desta Lei Complementar:

I - Fixar as diretrizes operacionais do FUMCOSGESC;

II - baixar normas e instruções complementares para o disciplinamento da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

III - definir o plano de aplicação do FUMCOSGESC:

IV - decidir sobre a aplicação dos recursos em programas e ações objetivados pelo FUMCOSGESC;

V - examinar e aprovar as contas do FUMCOSGESC, ouvindo o órgão central de controle interno do Poder executivo;

VI - promover, por todos os meios, o desenvolvimento do FUMCOSGESC e gestionar para que sejam atingidos suas finalidades;

VII - apresentar ao Governador, anualmente, relatórios de suas atividades, para fins de apreciação e decisão;

VIII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior de gestão do FUNCOSGESC.

Art. 5º O Fundo Mútuo de Comunicação Social do Governo do Estado de Santa Catarina – FUMCOSGESC terá escrituração contábil própria, atendidas às Leis Federal e Estadual pertinentes, às normas emanadas do Tribunal de Contas do Estado e da autoridade fazendária competente.

Art. 6º A prestação de contas da gestão financeira do FUMCOSGESC ao Tribunal de Contas do Estado será feita, em cada exercício, por meio de balancetes, demonstrativos e balanços, composto segundo as normas desse órgão, encaminhados por intermédio do órgão de Controle do Poder Executivo.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, EM Florianópolis, 28 de junho de 1993

DEPUTADO IVAN RANZOLIN

Presidente