LEI Nº 8.949, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 505/92

DO: 14.601 de 07/01/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a Cessão de Uso gratuito de imóvel pertencente ao Estado, no município de Orleans.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a fazer a cessão de uso gratuito de imóvel pertencente ao Estado, no município de Orleans.

Parágrafo único. A cessão a que se refere o "caput" deste artigo tem como Cessionária a Fundação Educacional Barriga Verde - FEBAVE, que de acordo com a Lei nº 60/78, foi declarada de utilidade pública.

Art. 2º O imóvel, objeto desta cessão é constituído por um prédio de alvenaria com a área de 206,00 m2 (duzentos e seis metros quadrados) e por um terreno com as seguintes metragens e confrontações: frente ao sul com a rua João Tomaz da Silva medindo 40,00 m (quarenta metros); ao norte com terras do Hospital Municipal de Orleans medindo 44,40 m (quarenta e quatro metros e quarenta centímetros); a leste com terras do referido Hospital, medindo 29,00 m (vinte e nave metros); e ao oeste com terras da Fundação Educacional Barriga Verde, medindo 29,33 m (vinte e nove metros e trinta e três centímetros), perfazendo a área total de 1.223,80 m2 (hum mil duzentos e vinte e três metros e oitenta decímetros quadrados).

Art. 3º O prazo da cessão é de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.

Art. 4º Findo o prazo e não renovada a cessão, o imóvel e seus acessórios serão restituídos ao Estado, sem direito à retenção ou indenização, para eventuais benfeitorias construídas pela Cessionária.

Art. 5º A presente cessão destina-se às atividades culturais, educacionais e sociais da Cessionária, não podendo delas se desviar, sob pena da sua imediata rescisão.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da Cessionária.

Art. 7º Far-se-á, acessoriamente, o contrato de cessão entre o Estado e a Fundação Educacional Barriga Verde, disciplinando as respectivas obrigações.

Art. 8º A Fazenda Pública Estadual será representada no ato, pela Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através da Gerência do NTM do Patrimônio Imobiliário, ou por quem, com mandato especial, for por ela constituída.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado