LEI Nº 8.950, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 458/92

D.O. 14.601 de 07/01/93

Ver Lei: 13.993/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Define a caracterização, implantação e manutenção dos marcos de divisas intermunicipais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As divisas intermunicipais estabelecidas por lei, definidas por linhas imaginárias, elementos físicos por difícil reconhecimento ou sujeitos a modificações em curto período de tempo, deverão ser materializadas através de marcos de divisas.

Art. 2º Os marcos de divisas intermunicipais são considerados bens públicos, preservados pelas leis de proteção do patrimônio público.

Parágrafo único. Os marcos de divisas intermunicipais de que trata este artigo serão construídos em concreto, em forma de tronco de pirâmide de base quadrada, medindo 0,40 m (zero vírgula quarenta metros) de lado na base, 0,20 m (zero vírgula vinte metros) de lado no topo e 1,50 m (hum vírgula cinquenta metros) de altura e deverão conter uma plaqueta de identificação, na forma circular, com 0,l0 m (zero vírgula dez metros) de diâmetro, na qual constará a sigla do órgão técnico estadual responsável pela definição dos limites intermunicipais, o número de cadastro do marco estabelecido por este mesmo órgão, as expressões "MARCO DE DIVISA MUNICIPAL" e "PROTEGIDOS POR LEI", os nomes dos municípios envolvidos no limite e a data de implantação do marco.

Art. 3º A implantação dos marcos de divisas intermunicipais será efetuada pelo Poder Executivo, através do órgão técnico oficial do Estado com competência para desenvolver as atividades relacionadas com a geografia e cartografia, a quem cabe estabelecer os critérios para a sua implantação e homologação, e proceder aos registros técnico e civil.

§ 1º A implantação dos marcos só poderá ser efetuada mediante a anuência, por escrito, do proprietário da área a ser ocupada pelo marco, com a prévia notificação das obrigações que a lei estabelece para sua preservação.

§ 2º O registro civil do ato homologatória de que trata este artigo será averbado, gratuitamente, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.

Art. 4º A remoção de marcos de divisas intermunicipais, a qualquer título, só poderá ser efetuada através do órgão técnico oficial do Estado que os implantou.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado