LEI Nº 8.952, de 07 de janeiro de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: 246/92

DO: 14.601 de 07/01/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de definição das diretrizes e políticas relativas à ação cultural do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.

Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:

I - definir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado;

II - supervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III - elaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado;

IV - promover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais;

V - assessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico cultural do Estado;

VI - pronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais oficiais ou privadas;

VII - elaborar o Calendário Cultural do Estado;

VIII - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;

IX emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;

X - elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;

XI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;

XII - exercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído de 15 (quinze) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecida idoneidade e representativas de todas as regiões do Estado.

Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. No primeiro provimento das vagas criadas por esta Lei, 07 (sete) Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, de forma a assegurar a renovação de 50% (cinquenta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.

Art. 5º Na hipótese de vaga, por impedimento ou afastamento de Conselheiro, o novo nomeado completará o mandato do titular anterior.

Art. 6º Aos Conselheiros será atribuído "jeton" de presença às sessões Plenárias e de Câmaras, em valor e número fixados pelo Governador do Estado, desde que não sejam servidores públicos estaduais da ativa.

Parágrafo único. O Conselheiro que residir fora da sede terá direito à diária e passagem para sua locomoção à sede, em valores fixados por ato do Governador do Estado.

Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.

Art. 8º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.

Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes, com as seguintes denominações:

I - Câmara de Letras;

II - Câmara de Artes Plásticas;

III Câmara de Música;

IV - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;

V - Câmara de Folclore e Artesanato;

VI - Câmara de Patrimônio Cultural;

VII - Câmara de Legislação e Normas.

Parágrafo único. Além destas Câmaras Permanentes, poderão ser constituídas Câmaras Especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma regimental.

Art. 10. Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por servidores estaduais, mediante autorização do Governador do Estado.

Art. 11 A reorganização e reativação do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos novos Conselheiros.

Art. 12. O Poder Executivo Estadual adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 7.986 de 04 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON KLEINUBING

Governador do Estado