LEI Nº 8.952, de 07 de janeiro de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: 246/92
DO: 14.601 de 07/01/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura é, no âmbito consultivo e deliberativo, o órgão superior de definição das diretrizes e políticas relativas à ação cultural do Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
I - definir as diretrizes e as políticas da ação cultural do Estado;
II - supervisionar a implementação da política de cultura do Estado, integrada às políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;
III - elaborar o Plano Estadual de Cultura, nos termos do artigo 173 da Constituição do Estado;
IV - promover ou apoiar campanhas que visem ao desenvolvimento, preservação e difusão de bens culturais;
V - assessorar órgãos e entidades que atuam no campo artístico cultural do Estado;
VI - pronunciar-se sobre apoio administrativo, técnico e financeiro do Estado a instituições culturais oficiais ou privadas;
VII - elaborar o Calendário Cultural do Estado;
VIII - emitir pareceres sobre programas de incentivo às manifestações artístico-culturais;
IX emitir pareceres sobre a proteção do patrimônio cultural do Estado, nos termos da Lei nº 5.846, de 22 de dezembro de 1980;
X - elaborar e alterar seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado;
XI - incentivar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;
XII - exercer atividades de estímulo inerentes ao desenvolvimento cultural.
Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura, com sede na Capital do Estado, será constituído de 15 (quinze) Conselheiros, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos dentre personalidades culturais eminentes, atuantes, de reconhecida idoneidade e representativas de todas as regiões do Estado.
Art. 4º Os Conselheiros terão mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único. No primeiro provimento das vagas criadas por esta Lei, 07 (sete) Conselheiros terão mandato de 02 (dois) anos, de forma a assegurar a renovação de 50% (cinquenta por cento) dos membros a cada período de 02 (dois) anos.
Art. 5º Na hipótese de vaga, por impedimento ou afastamento de Conselheiro, o novo nomeado completará o mandato do titular anterior.
Art. 6º Aos Conselheiros será atribuído "jeton" de presença às sessões Plenárias e de Câmaras, em valor e número fixados pelo Governador do Estado, desde que não sejam servidores públicos estaduais da ativa.
Parágrafo único. O Conselheiro que residir fora da sede terá direito à diária e passagem para sua locomoção à sede, em valores fixados por ato do Governador do Estado.
Art. 7º O Conselho Estadual de Cultura será dirigido por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos pelo Plenário na forma regimental.
Art. 8º As funções de membro do Conselho Estadual de Cultura serão consideradas de relevante interesse público.
Art. 9º O Conselho Estadual de Cultura será organizado em Câmaras Permanentes, com as seguintes denominações:
I - Câmara de Letras;
II - Câmara de Artes Plásticas;
III Câmara de Música;
IV - Câmara de Artes Cênicas e Cinematográficas;
V - Câmara de Folclore e Artesanato;
VI - Câmara de Patrimônio Cultural;
VII - Câmara de Legislação e Normas.
Parágrafo único. Além destas Câmaras Permanentes, poderão ser constituídas Câmaras Especiais, de caráter temporário e fim específico, na forma regimental.
Art. 10. Os serviços administrativos do Conselho Estadual de Cultura serão realizados por servidores estaduais, mediante autorização do Governador do Estado.
Art. 11 A reorganização e reativação do Conselho Estadual de Cultura será estabelecida no seu Regimento Interno, a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da posse dos novos Conselheiros.
Art. 12. O Poder Executivo Estadual adotará as medidas complementares de caráter administrativo e orçamentário indispensáveis ao pleno cumprimento desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas a Lei nº 7.986 de 04 de julho de 1990, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1993
VILSON KLEINUBING
Governador do Estado