LEI Nº 8.958, de 07 de janeiro de 1993

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Pres. Tribunal de Justiça

Natureza: PL 541/92

DO: 14.601 de 07/01/93

ADI STF 1681 – por decisão unanime, julgada procedente a incostitucionalidade desta Lei. DJ 05/12/03

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui gratificação especial aos servidores públicos militares requisitados para desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao servidor público militar requisitado para o desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será concedida gratificação no percentual de 90% (noventa por cento) da remuneração.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, automaticamente, a partir da data da requisição do servidor pelo Juiz Auditor da Justiça Militar.

Art. 3º A percepção da gratificação criada nesta Lei não impedirá a aplicação de outras, inerentes ao cargo ou à graduação específica do servidor.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 1992.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado