LEI Nº 8.958, de 07 de janeiro de 1993
REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015
Procedência: Pres. Tribunal de Justiça
Natureza: PL 541/92
DO: 14.601 de 07/01/93
ADI STF 1681 – por decisão unanime, julgada procedente a incostitucionalidade desta Lei. DJ 05/12/03
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui gratificação especial aos servidores públicos militares requisitados para desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ao servidor público militar requisitado para o desempenho de atividades judiciárias junto à Auditoria da Justiça Militar do Estado de Santa Catarina será concedida gratificação no percentual de 90% (noventa por cento) da remuneração.
Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior será concedida, automaticamente, a partir da data da requisição do servidor pelo Juiz Auditor da Justiça Militar.
Art. 3º A percepção da gratificação criada nesta Lei não impedirá a aplicação de outras, inerentes ao cargo ou à graduação específica do servidor.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações do orçamento do Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 1992.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 07 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado