LEI Nº 8.986, de 18 de janeiro de 1993
Procedência: Dep. Alessandro Campos
Natureza: PL 491/92
DO: 14.610 de 20/01/93
Revogada pela LC 170/98
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Inclui no programa da disciplina Educação Moral e Cívica das Escolas da rede estadual de ensino o conteúdo da Lei Federal nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As escolas da rede estadual de ensino incluirão em seus currículos de 1º e 2º Graus, como componente programático da disciplina Educação Moral e Cívica, as noções básicas de cidadania previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
§ 1º O conteúdo referido no "caput" deste artigo será obrigatório da 5a. à 8a. séries do 1º Grau e da la. à 3a. séries de 2º Grau.
§ 2° Nas séries onde não for implantada a disciplina Educação Moral e Cívica, a matéria de que trata o artigo 1º constará do currículo das disciplinas de Estudos Sociais ou OSPB.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto adotará providências junto às administrações e supervisões locais, visando promover a capacitação do corpo docente, para correta divulgação da Lei nº 8.069/90.
Art. 3º Fica estabelecido o ano letivo de 1994 como data limite para implantação do disposto na presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 18 de janeiro de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado