LEI Nº 8.995, de 18 de fevereiro de 1993

Procedência: - Governamental

Natureza: PL 010/93

DO: 14.634 de 25/02/93

Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Concede Pensão Especial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica concedida a Elisângela Corrêa, representada por seu pai José Luiz Corrêa, portador do CPF nº 350.680.439/15 – Processo nº SEAP 37712/926, residente em Joinville, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através dos órgãos competentes, exigirá da beneficiária, anualmente, declaração de residência.

Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1º, extinguir-se-á:

I - pela morte da beneficiária;

II - pela entrega da beneficiária à responsabilidade do Estado;

III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação;

IV - passando a beneficiária a perceber pensão do INSS, como dependente.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado