LEI COMPLEMENTAR Nº 89, de 15 de junho de 1993
Procedência: Tribunal de Contas do Estado
Natureza: PC 15/93
DO: 14.712 de 21/06/93
Veto Parcial MG 267/93
Vide Lei promulgada nº 1.148/93 abaixo
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 78/93, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:
“IV - Ocupações de Nível Superior ONS ‑ cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas à administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, às áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional da Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica;”
Art. 2º As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC-FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-FCS.
Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78/93, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”
Art. 4º O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB-1A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”
Art. 5º (VETADO).
Art. 6º (VETADO).
Art. 7º Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:
“III - aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”
Art. 8º O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9º O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Fica assegurada a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.
§ 2º (VETADO).
Art. 10. (VETADO).
Art. 11. O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art.12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO |
CLASSE | CARGOS |
CARGOS |
Nº |
TOTAL |
||
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TOS/6B TOS/7C |
19 5 |
24 |
MOTORISTA OFICIAL |
TOS/8A TOS/9B TOS/10C |
8 5 5 |
18 |
SERVIÇOS AUXILIARES AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
SAU/6A SAU/7B SAU/8C SAU/9D SAU/10E |
43 13 11 9 7 |
83 |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
ANM/7B ANM/8C ANM/9D ANM/10E |
20 10 9 8 |
47 |
ARTÍFICE/Lei nº 6.220 de 10.02.93 |
ART/4D | 1 |
1 |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
ANM/6A ANM/7C ANM/8C ANM/9D ANM/10E |
19 14 17 15 8 |
73 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
ANS/3A ANS/4B ANS/5C |
31 15 10 |
56 |
MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO |
ANS/10E | 4 |
4 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANM/6A ANM/7B ANM/8C ANM/9D ANM/10E |
74 35 32 28 20 |
189 |
TOTAL GERAL |
495 |
SITUAÇÃO NOVA
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA |
NÍVEL |
REFEREN- CIA |
NÚMERO DE CARGOS |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO I (TC/ONB) |
|||
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
1 a 3 |
A a I |
26 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II (TC/ONB) |
|||
MOTORISTA OFICIAL TELEFONISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
4 a 6 4 a 6 4 a 6 |
A a I A a I A a I |
25 4 73 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO (TC/ONM) |
|||
DATILÓGRAFO DIGITADOR TÉCNICO DE CONTR. E ADMINISTRAÇÃO |
7 a 9 8 a 10 |
A a I A a I |
60 107 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (TC/ONS) |
|||
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA |
11 a 13 13 a 15 13 a 15 |
A a I A a I A a I |
53 290 4 |
TOTAL GERAL |
642 |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR A LC Nº 078/93
SITUAÇÃO ATUAL
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/TOS TC/TOS |
6B 7C |
MOTORISTA OFICIAL MOTORISTA OFICIAL MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS TC/TOS TC/TOS |
8A 9B 10C |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAU TC/SAU TC/SAU TC/SAU TC/SAU |
6A 7B 8B 9D 10E |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO TÉCNICO DE APOIO ADM. E ARTÍFICE TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM TC/ANM TC/ANM/ART TC/ANM |
7B 8C 9D/4D 10E |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM TC/ANM TC/ANM TC/ANM TC/ANM |
6A 7B 8C 9D 10E |
TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS TC/ANS TC/ANS |
3A 4B 5C |
MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO |
TC/ANS TC/ANS |
6A 10E |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS TC/ANS TC/ANS TC/ANS TC/ANS |
6A 7B 8C 9D 10E |
SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÍVEL |
REFE- RENCIA |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/ONB TC/ONB |
3 3 |
D I |
MOTORISTA OFICIAL MOTORISTA OFICIAL MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB TC/ONB TC/ONB |
5 6 6 |
H D I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB TC/ONB TC/ONB TC/ONB TC/ONB |
4 5 5 6 6 |
B C H D I |
TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM TC/ONM TC/ONM TC/ONM |
9 9 10 10 |
C H D I |
TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM TC/ONM TC/ONM TC/ONM TC/ONM |
8 9 9 10 10 |
G C H D I |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONS TC/ONS TC/ONS |
12 13 13 |
H D I |
MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA |
TC/ONS TC/ONS |
13 15 |
G I |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ONS TC/ONS TC/ONS TC/ONS TC/ONS |
13 14 14 15 15 |
G C H D I |
PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO I I I
TABELA SALARIAL
1 – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
ÍNDICES – FATOR CONSTANTE = 1,0149712579
REFERÊNCIAS | |||||
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
1 |
1,0000 |
1,0150 |
1,0302 |
1,0456 |
1,0612 |
2 |
1,1431 |
1,1602 |
1,1776 |
1,1952 |
1,2131 |
3 |
1,3067 |
1,3262 |
1,3461 |
1,3662 |
1,3867 |
4 |
1,4937 |
1,5160 |
1,5387 |
1,5618 |
1,5851 |
5 |
1,7074 |
1,7330 |
1,7589 |
1,7852 |
1,8120 |
6 |
1,9517 |
1,9809 |
2,0106 |
2,0407 |
2,0713 |
7 |
2,2310 |
2,2644 |
2,2983 |
2,3327 |
2,3676 |
8 |
2,5503 |
2,5884 |
2,6272 |
2,6665 |
2,7065 |
9 |
2,9152 |
2,9589 |
3,0032 |
3,0481 |
3,0937 |
10 |
3,3324 |
3,3823 |
3,4329 |
3,4843 |
3,5365 |
11 |
3,8092 |
3,8663 |
3,9241 |
3,9829 |
4,0425 |
12 |
4,3543 |
4,4195 |
4,4857 |
4,5528 |
4,6210 |
13 |
4,9774 |
5,0519 |
5,1276 |
5,2043 |
5,2823 |
14 |
5,6897 |
5,7749 |
5,8613 |
5,9491 |
6,0381 |
15 |
6,5039 |
6,6012 |
6,7001 |
6,8004 |
6,9022 |
NÍVEIS |
F |
G |
H |
I | |
1 |
1,0771 |
1,0933 |
1,1096 |
1,1262 | |
2 |
1,2313 |
1,2497 |
1,2684 |
1,2874 | |
3 |
1,4075 |
1,4285 |
1,4499 |
1,4716 | |
4 |
1,6089 |
1,6330 |
1,6574 |
1,6822 | |
5 |
1,8391 |
1,8666 |
1,8946 |
1,9229 | |
6 |
2,1023 |
2,1337 |
2,1657 |
2,1981 | |
7 |
2,4031 |
2,4391 |
2,4756 |
2,5127 | |
8 |
2,7470 |
2,7881 |
2,8298 |
2,8722 | |
9 |
3,1401 |
3,1871 |
3,2348 |
3,2832 | |
10 |
3,5894 |
3,6431 |
3,6977 |
3,7530 | |
11 |
4,1030 |
4,1645 |
4,2268 |
4,2901 | |
12 |
4,6902 |
4,7604 |
4,8317 |
4,9040 | |
13 |
5,3613 |
5,4416 |
5,5231 |
5,6058 | |
14 |
6,1285 |
6,2203 |
6,3134 |
6,4079 | |
15 |
7,0055 |
7,1104 |
7,2169 |
7,3249 |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 1.148, de 20 de julho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PC 15/93
DO: 14.734 de 21/07/93
Veto Parcial MG 267/93
DA: 3.730 de 21/7/93
Revogada pela LC 255/04
Fonte: ALESC/Div. Documentação
O Deputado Pedro Bittencourt, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:
Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 78/93, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:
“IV - Ocupações de Nível Superior NOS – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas a administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, as áreas de ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional de Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica.”
Art. 2º As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC –FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-fcs.
Art. 3º 78/93, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”
Art. 4º O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB 1-A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”
Art. 5º O artigo 2º da Lei Complementar nº 78/93, passa ater a seguinte redação:
“Art. 29 Aos ocupantes de cargos pertencentes a Categoria funcional de Ocupação de Nível Superior – NOS – que concluírem curso de Pós-Graduação na área fim do Tribunal de Contas, de auditoria e fiscalização contábil, financeira e orçamentária, será concedido Adicional de Pós-Graduação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:
I - 15% (quinze) por cento sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de especialização;
II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de mestrado;
III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de doutorado.
Parágrafo único. Sobre o adicional de Pós-Graduação, previsto no “caput” deste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço.”
Art. 6º O artigo 3º e Parágrafo único da Lei Complementar nº 78/93, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. É assegurado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas a percepção de valor equivalente aos vencimentos integrais do cargo, relativo a licença-prêmio não gozada, no ano subsequente ao de sua aquisição, se requerida e não concedida pela autoridade competente.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos períodos de licença-premio acumulados, não podendo ultrapassar a mais de 01 (um) por ano.”
Art. 7º Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:
“III - aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”
Art. 8º O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 9º O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.
§ 1º Fica assegurado a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.
§ 2º é garantido aos antigos Diretores de Consultoria o enquadramento no mesmo nível dos Diretores de Diretoria.
Art. 10. É assegurado o enquadramento por disfunção aos servidores transpostos pela Lei nº 9.002/93, de 19 de março de 1993 e Resolução 24/93, de 17 de março de 1993 do Poder Legislativo para o Quadro de pessoal do Tribunal de Contas.
Parágrafo único O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo observará, no que couber, as condições dos artigos nºs 10, 12, e 13 da Lei Complementar nº 78/93.
Art. 11. O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.
Art. 13. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1993.
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT
Presidente em exercício
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ATUAL
CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO |
CLASSE |
CARGOS Nº |
CARGOS TOTAL |
TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TOS/68 TOS 7C |
19 5 |
24 |
MOTORISTA OFICIAL |
TOS 8A TOS 9B TOS 10C |
8 5 5 |
18 |
SERVIÇOS AUXILIARES AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
SAU/6A SAU/7B SAU/8C SAU/9D SAU//10D |
43 13 11 9 7 |
83 |
ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
ANM 7B ANM 8C ANM 9D ANM10E |
20 10 9 8 |
47 |
ARTÍFICE/ Lei nº 6220 de 10/02/93 |
Art 4D |
1 |
1 |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
ANM/6A ANM 7C ANM 8C ANM 9D ANM 10E |
19 14 17 15 8 |
73 |
ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
ANS/3A ANS/4B ANS/5C |
31 15 10 |
56 |
MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO |
ANS 10E |
4 |
4 |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
ANS /6A ANS7B ANS 8C ANS 9D ANS 10E |
74 35 32 28 20 |
189 |
TOTAL GERAL |
495 |
SITUAÇÃO NOVA
CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA |
NÍVEL |
REFERÊNCIA |
NÚMERO DE CARGO |
OCUPAÇÃO DE NÍVEL BÁSICO (TC/ONB) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
1 a 3 |
A a I |
26 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II (TC/ONB) MOTORISTA OFICIAL TELEFONISTA AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
4 a 6 4 a 6 4 a 6 |
A a I A a I A a I |
25 4 73 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO (TC/ONM) DATILÓGRAFO /DIGITADOR |
7 a 9 |
A a I |
60 |
TÉCNICO E CONTR. R ADMINISTRAÇÃO |
8 a 10 |
A a I |
107 |
OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (TC/NOS) ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
11 a 13 |
A a I |
53 |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA |
13 a 15 13 a 15 |
A a I A a I |
290 4 |
TOTAL GERAL |
642 |
PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
SITUAÇÃO ANTERIOR A LC 078/93
SITUAÇÃO ATUAL
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
CLASSE |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/TOS |
6 B |
AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/TOS |
7 C |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
8 A |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
9 B |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/TOS |
10 C |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAU |
6 A |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAU |
7 B |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
8 C |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
9 D |
AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/SAL |
10 E |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
7 B |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
8C |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E ARTÍFICE |
TC/ANM/ART |
9D/4D |
TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO |
TC/ANM |
10 E |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
6A |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
7B |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
8C |
AUXILIAIR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
9D |
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANM |
10 E |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
3 A |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
4 B |
TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES |
TC/ANS |
5 C |
MÉDICO E OU ODONTÓLOGO |
TC/ANS |
6 A |
MÉDICO E OU ODONTÓLOGO |
TC/ANS |
10 E |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
6 A |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
7 B |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
8 C |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
9 D |
TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO |
TC/ANS |
10 E |
SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES
SITUAÇÃO NOVA
CARREIRA |
CATEGORIA FUNCIONAL |
NÍVEL |
REF. |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/ONB |
3 |
D |
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS |
TC/ONB |
3 |
I |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
5 |
H |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
6 |
D |
MOTORISTA OFICIAL |
TC/ONB |
6 |
I |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
4 |
B |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
5 |
C |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
5 |
H |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
6 |
D |
AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS |
TC/ONB |
6 |
I |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
C |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
H |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
D |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
I |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
B |
6 |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
C |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
9 |
H |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
D |
TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO |
TC/ONM |
10 |
I |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
12 |
H |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
D |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
D |
ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO |
TC/NOS |
13 |
I |
MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA |
TC/NOS |
13 |
B |
MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA |
TC/NOS |
15 |
I |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
13 |
G |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
14 |
C |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
14 |
H |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
15 |
D |
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO |
TC/NOS |
15 |
I |
PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
ANEXO III
TABELA SALARIAL
1 - TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
2 - ÍNDICES – FATOR CONSTANTE – 1,01149712579
3 - R E F E R E N C I A S
NÍVEIS |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
1 |
1,0000 |
1.01150 |
1,0302 |
1,0456 |
1,0612 |
1,0771 |
1,0933 |
1,1096 |
1,1262 |
2 |
1,1431 |
1,1602 |
1.1776 |
1.1952 |
1,2131 |
1,2313 |
1,2497 |
1,2684 |
1,2874 |
3 |
1,3067 |
1,3262 |
1,3461 |
1,3662 |
1,3867 |
1,4075 |
1,4285 |
1,4499 |
1,4716 |
4 |
1,4937 |
1,5160 |
1,5387 |
1,5618 |
1,5851 |
1,6089 |
1,6330 |
1,6574 |
1,6822 |
5 |
1,7074 |
1,7330 |
1,7589 |
1,7852 |
1,8120 |
1,8391 |
1,8666 |
1,8946 |
1,9229 |
6 |
1,9517 |
1,9809 |
2,0106 |
2,0407 |
2,0713 |
2,1023 |
2,1337 |
2,1657 |
2,1981 |
7 |
2,2310 |
2,2644 |
2,2983 |
2,3327 |
2,3676 |
2,4031 |
2,4391 |
2,4756 |
2,5127 |
8 |
2,5503 |
2,5884 |
2,6272 |
2,6665 |
2,7065 |
2,2470 |
2,7881 |
2,8298 |
2,8722 |
9 |
2,9152 |
2,9569 |
3,0032 |
3,0481 |
3,0937 |
3,1401 |
3,1871 |
3,2348 |
3,2832 |
10 |
3,3324 |
3,3823 |
3,4329 |
3,4843 |
3,5365 |
3,5894 |
3,6431 |
3,6977 |
3,7530 |
11 |
3,8092 |
3,6663 |
3,9241 |
3,9862 |
4,0425 |
4,1030 |
4,1645 |
4,2968 |
4,2901 |
12 |
4,3543 |
4,4195 |
4,4857 |
4,5528 |
4,6210 |
4,6902 |
4,7604 |
4,8317 |
4,9040 |
13 |
4,9774 |
5,0519 |
5,1276 |
5,2043 |
5,2823 |
5,3613 |
5,4416 |
5,5231 |
5,6058 |
14 |
5,6897 |
5,7749 |
5,8613 |
5,9491 |
6,0381 |
6,1285 |
6,2203 |
6,3134 |
6,4079 |
15 |
6,5039 |
6,6012 |
6,7001 |
6,8004 |
6,9022 |
7,0055 |
7,1104 |
7,2169 |
7,3249 |
DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT
Presidente em exercício