LEI COMPLEMENTAR Nº 89, de 15 de junho de 1993

Procedência: Tribunal de Contas do Estado

Natureza: PC 15/93

DO: 14.712 de 21/06/93

Veto Parcial MG 267/93

Vide Lei promulgada nº 1.148/93 abaixo

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 78/93, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:

“IV - Ocupações de Nível Superior ONS ‑ cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas à administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, às áreas de Ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional da Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica;”

Art. 2º As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC-FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-FCS.

Art. 3º O parágrafo 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 78/93, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”

Art. 4º O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB-1A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”

Art. 5º (VETADO).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:

“III - aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”

Art. 8º O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 9º O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Fica assegurada a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.

§ 2º (VETADO).

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art.12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.

Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO

CLASSE

CARGOS

CARGOS

TOTAL

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TOS/6B

TOS/7C

19

5

24

MOTORISTA OFICIAL

TOS/8A

TOS/9B

TOS/10C

8

5

5

18

SERVIÇOS AUXILIARES

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

SAU/6A

SAU/7B

SAU/8C

SAU/9D

SAU/10E

43

13

11

9

7

83

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

ANM/7B

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

20

10

9

8

47

ARTÍFICE/Lei nº 6.220 de 10.02.93

ART/4D

1

1

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

ANM/6A

ANM/7C

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

19

14

17

15

8

73

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ANS/3A

ANS/4B

ANS/5C

31

15

10

56

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

ANS/10E

4

4

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANM/6A

ANM/7B

ANM/8C

ANM/9D

ANM/10E

74

35

32

28

20

189

TOTAL GERAL

   

495

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA

NÍVEL

REFEREN-

CIA

NÚMERO DE

CARGOS

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO I

(TC/ONB)

     

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1 a 3

A a I

26

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II

(TC/ONB)

     

MOTORISTA OFICIAL

TELEFONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

4 a 6

4 a 6

4 a 6

A a I

A a I

A a I

25

4

73

OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO

(TC/ONM)

     

DATILÓGRAFO DIGITADOR

TÉCNICO DE CONTR. E ADMINISTRAÇÃO

7 a 9

8 a 10

A a I

A a I

60

107

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR

(TC/ONS)

     

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

11 a 13

13 a 15

13 a 15

A a I

A a I

A a I

53

290

4

TOTAL GERAL

642

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR A LC Nº 078/93

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TC/TOS

TC/TOS

6B

7C

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

TC/TOS

TC/TOS

8A

9B

10C

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

TC/SAU

6A

7B

8B

9D

10E

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TÉCNICO DE APOIO ADM. E ARTÍFICE

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM/ART

TC/ANM

7B

8C

9D/4D

10E

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

TC/ANM

6A

7B

8C

9D

10E

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

3A

4B

5C

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

MÉDICO E/OU ODONTÓLOGO

TC/ANS

TC/ANS

6A

10E

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

TC/ANS

6A

7B

8C

9D

10E

SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CATEGORIA

FUNCIONAL

NÍVEL

REFE-

RENCIA

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TC/ONB

TC/ONB

3

3

D

I

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

5

6

6

H

D

I

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

TC/ONB

4

5

5

6

6

B

C

H

D

I

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

9

9

10

10

C

H

D

I

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TÉCNICO DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

TC/ONM

8

9

9

10

10

G

C

H

D

I

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

12

13

13

H

D

I

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

TC/ONS

TC/ONS

13

15

G

I

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

TC/ONS

13

14

14

15

15

G

C

H

D

I

PLANO DE CARREIRAS, CURSOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I I I

TABELA SALARIAL

1 – TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ÍNDICES – FATOR CONSTANTE = 1,0149712579

  REFERÊNCIAS

NÍVEIS

A

B

C

D

E

1

1,0000

1,0150

1,0302

1,0456

1,0612

2

1,1431

1,1602

1,1776

1,1952

1,2131

3

1,3067

1,3262

1,3461

1,3662

1,3867

4

1,4937

1,5160

1,5387

1,5618

1,5851

5

1,7074

1,7330

1,7589

1,7852

1,8120

6

1,9517

1,9809

2,0106

2,0407

2,0713

7

2,2310

2,2644

2,2983

2,3327

2,3676

8

2,5503

2,5884

2,6272

2,6665

2,7065

9

2,9152

2,9589

3,0032

3,0481

3,0937

10

3,3324

3,3823

3,4329

3,4843

3,5365

11

3,8092

3,8663

3,9241

3,9829

4,0425

12

4,3543

4,4195

4,4857

4,5528

4,6210

13

4,9774

5,0519

5,1276

5,2043

5,2823

14

5,6897

5,7749

5,8613

5,9491

6,0381

15

6,5039

6,6012

6,7001

6,8004

6,9022

NÍVEIS

F

G

H

I

 

1

1,0771

1,0933

1,1096

1,1262

 

2

1,2313

1,2497

1,2684

1,2874

 

3

1,4075

1,4285

1,4499

1,4716

 

4

1,6089

1,6330

1,6574

1,6822

 

5

1,8391

1,8666

1,8946

1,9229

 

6

2,1023

2,1337

2,1657

2,1981

 

7

2,4031

2,4391

2,4756

2,5127

 

8

2,7470

2,7881

2,8298

2,8722

 

9

3,1401

3,1871

3,2348

3,2832

 

10

3,5894

3,6431

3,6977

3,7530

 

11

4,1030

4,1645

4,2268

4,2901

 

12

4,6902

4,7604

4,8317

4,9040

 

13

5,3613

5,4416

5,5231

5,6058

 

14

6,1285

6,2203

6,3134

6,4079

 

15

7,0055

7,1104

7,2169

7,3249

 

 

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 1.148, de 20 de julho de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PC 15/93

DO: 14.734 de 21/07/93

Veto Parcial MG 267/93

DA: 3.730 de 21/7/93

Revogada pela LC 255/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

O Deputado Pedro Bittencourt, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa de Santa Catarina, de conformidade com o § 7º, do art. 54, da Constituição do Estado, promulga a seguinte Lei:

Altera artigos e anexos da Lei Complementar nº 78/93, de 09 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.

Art. 1º Os incisos IV e V do artigo 4º da Lei Complementar nº 78/93, ficam agrupados num só inciso com a redação seguinte, remunerando-se em ordem seqüencial os incisos posteriores:

“IV - Ocupações de Nível Superior NOS – cargos de provimento efetivo a que sejam inerentes as atividades relacionadas a administração do Tribunal de Contas, de apoio ao controle externo, as áreas de ciência e Tecnologia e de Ciências Humanas e Sociais, indispensáveis ao pleno funcionamento das diversas unidades que integram a estrutura organizacional de Corte de Contas, para cujo desempenho é exigida prova de conclusão de escolaridade de nível superior, e, quando for o caso, habilitação profissional específica.”

Art. 2º As funções de confiança, indicadas no Anexo IV da Lei Complementar nº 78/93, dos níveis 16 a 18 serão denominadas Funções de Confiança Intermediária TC –FCI e as dos níveis 19 e 20 de Funções de Confiança Superior TC-fcs.

Art. 3º 78/93, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º Os servidores designados para as funções de confiança perceberão gratificação pelo índice indicado no item IV do Anexo VI, mais os vencimentos do seu cargo de carreira, exceto para os ocupantes das funções de níveis 19 e 20, cuja gratificação se fixará na diferença do valor do seu vencimento para o valor desses níveis, ficando vedada qualquer agregação de valores recebidos a este título.”

Art. 4º O artigo 26 da Lei Complementar nº 78/93 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. A relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores do Tribunal de Contas representada, respectivamente, pelo vencimento do nível TC/DAS-5 e pelo nível TC/ONB 1-A, da tabela salarial do anexo VI desta Lei Complementar, é de no máximo 12 (doze) vezes.”

Art. 5º O artigo 2º da Lei Complementar nº 78/93, passa ater a seguinte redação:

“Art. 29 Aos ocupantes de cargos pertencentes a Categoria funcional de Ocupação de Nível Superior – NOS – que concluírem curso de Pós-Graduação na área fim do Tribunal de Contas, de auditoria e fiscalização contábil, financeira e orçamentária, será concedido Adicional de Pós-Graduação, nos seguintes percentuais não-cumulativos:

I - 15% (quinze) por cento sobre o valor do vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de especialização;

II - 20% (vinte por cento) sobre o valor de vencimento do cargo de provimento efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de mestrado;

III - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de vencimento do cargo efetivo, para os servidores com Pós-Graduação a nível de doutorado.

Parágrafo único. Sobre o adicional de Pós-Graduação, previsto no “caput” deste artigo, incide o Adicional por Tempo de Serviço.”

Art. 6º O artigo 3º e Parágrafo único da Lei Complementar nº 78/93, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. É assegurado ao servidor efetivo do Tribunal de Contas a percepção de valor equivalente aos vencimentos integrais do cargo, relativo a licença-prêmio não gozada, no ano subsequente ao de sua aquisição, se requerida e não concedida pela autoridade competente.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo aplica-se aos períodos de licença-premio acumulados, não podendo ultrapassar a mais de 01 (um) por ano.”

Art. 7º Ao artigo 31 da Lei Complementar nº 78/93 fica acrescido o inciso III com a seguinte redação:

“III - aplica-se aos servidores já aposentados do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas o disposto neste artigo e em seus incisos I e II.”

Art. 8º O anexo I da Lei Complementar nº 78/93 fica substituído pelo Anexo I parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 9º O Anexo V da Lei Complementar nº 78/93, fica substituído pelo Anexo II parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Fica assegurado a revisão dos enquadramentos procedidos nos termos do Anexo I e V da Lei Complementar nº 78/93.

§ 2º é garantido aos antigos Diretores de Consultoria o enquadramento no mesmo nível dos Diretores de Diretoria.

Art. 10. É assegurado o enquadramento por disfunção aos servidores transpostos pela Lei nº 9.002/93, de 19 de março de 1993 e Resolução 24/93, de 17 de março de 1993 do Poder Legislativo para o Quadro de pessoal do Tribunal de Contas.

Parágrafo único O enquadramento de que trata o “caput” deste artigo observará, no que couber, as condições dos artigos nºs 10, 12, e 13 da Lei Complementar nº 78/93.

Art. 11. O item 1 do Anexo VI da Lei Complementar nº 78/93, na parte indicativa de índices, fica substituído pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento próprio do Tribunal de Contas.

Art. 13. Esta lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 20 de julho de 1993.

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT

Presidente em exercício

PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ATUAL

CATEGORIA FUNCIONAL, CARREIRA E CARGO ISOLADO

CLASSE

CARGOS

CARGOS

TOTAL

TRANSPORTE OFICIAL E SERVIÇOS GERAIS

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TOS/68

TOS 7C

19

5

24

MOTORISTA OFICIAL

TOS 8A

TOS 9B

TOS 10C

8

5

5

18

SERVIÇOS AUXILIARES

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

SAU/6A

SAU/7B

SAU/8C

SAU/9D

SAU//10D

43

13

11

9

7

83

ATIVIDADES DE NÍVEL MÉDIO

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

ANM 7B

ANM 8C

ANM 9D

ANM10E

20

10

9

8

47

ARTÍFICE/ Lei nº 6220 de 10/02/93

Art 4D

1

1

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

ANM/6A

ANM 7C

ANM 8C

ANM 9D

ANM 10E

19

14

17

15

8

73

ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM ATIVIDADES COMPLEMENTARES

ANS/3A

ANS/4B

ANS/5C

31

15

10

56

MÉDICO E OU ODONTOLÓGICO

ANS 10E

4

4

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

ANS /6A

ANS7B

ANS 8C

ANS 9D

ANS 10E

74

35

32

28

20

189

TOTAL GERAL

495

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL CARREIRA

NÍVEL

REFERÊNCIA

NÚMERO DE CARGO

OCUPAÇÃO DE NÍVEL BÁSICO

(TC/ONB) AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

1 a 3

A a I

26

OCUPAÇÕES DE NÍVEL BÁSICO II (TC/ONB)

MOTORISTA OFICIAL

TELEFONISTA

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

4 a 6

4 a 6

4 a 6

A a I

A a I

A a I

25

4

73

OCUPAÇÕES DE NÍVEL MÉDIO (TC/ONM)

DATILÓGRAFO /DIGITADOR

7 a 9

A a I

60

TÉCNICO E CONTR. R ADMINISTRAÇÃO

8 a 10

A a I

107

OCUPAÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR (TC/NOS)

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

11 a 13

A a I

53

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

MÉDICO/CIRURGIÃO DENTISTA

13 a 15

13 a 15

A a I

A a I

290

4

TOTAL GERAL

642

PLANO DE CARREIRA, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO II

QUADRO DE PESSOAL – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

SITUAÇÃO ANTERIOR A LC 078/93

SITUAÇÃO ATUAL

CARREIRA

CATEGORIA

FUNCIONAL

CLASSE

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TC/TOS

6 B

AGENTE DE SERVIÇOS GERAIS

TC/TOS

7 C

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

8 A

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

9 B

MOTORISTA OFICIAL

TC/TOS

10 C

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAU

6 A

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAU

7 B

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAL

8 C

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAL

9 D

AGENTE DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/SAL

10 E

    

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

7 B

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

8C

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO E ARTÍFICE

TC/ANM/ART

9D/4D

TÉCNICO DE APOIO ADMINISTRATIVO

TC/ANM

10 E

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

6A

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

7B

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

8C

AUXILIAIR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

9D

AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANM

10 E

TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

3 A

TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

4 B

TÉCNICO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES

TC/ANS

5 C

MÉDICO E OU ODONTÓLOGO

TC/ANS

6 A

MÉDICO E OU ODONTÓLOGO

TC/ANS

10 E

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

6 A

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

7 B

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

8 C

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

9 D

TÉCNICO DE CONTROLE EXTERNO

TC/ANS

10 E

 

SITUAÇÃO PROPOSTA PARA CORRIGIR DISTORÇÕES

SITUAÇÃO NOVA

CARREIRA

CATEGORIA

FUNCIONAL

NÍVEL

REF.

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TC/ONB

3

D

AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS

TC/ONB

3

I

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

5

H

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

6

D

MOTORISTA OFICIAL

TC/ONB

6

I

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

4

B

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

5

C

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

5

H

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

6

D

AUXILIAR DE SERVIÇOS ESPECIAIS

TC/ONB

6

I

      

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

9

C

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

9

H

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

10

D

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

10

I

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

B

6

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

9

C

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

9

H

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

10

D

TÉCNICO DE CONTROLE DE ADMINISTRAÇÃO

TC/ONM

10

I

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/NOS

12

H

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/NOS

13

D

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/NOS

13

D

ASSISTENTE DE CONTROLE E ADMINISTRAÇÃO

TC/NOS

13

I

MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA

TC/NOS

13

B

MÉDICO/ CIRURGIÃO DENTISTA

TC/NOS

15

I

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/NOS

13

G

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/NOS

14

C

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/NOS

14

H

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/NOS

15

D

ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO

TC/NOS

15

I

PLANO DE CARREIRAS, CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

ANEXO III

TABELA SALARIAL

1 - TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

2 - ÍNDICES – FATOR CONSTANTE – 1,01149712579

3 - R E F E R E N C I A S

NÍVEIS

A

B

C

D

E

F

G

H

I

1

1,0000

1.01150

1,0302

1,0456

1,0612

1,0771

1,0933

1,1096

1,1262

2

1,1431

1,1602

1.1776

1.1952

1,2131

1,2313

1,2497

1,2684

1,2874

3

1,3067

1,3262

1,3461

1,3662

1,3867

1,4075

1,4285

1,4499

1,4716

4

1,4937

1,5160

1,5387

1,5618

1,5851

1,6089

1,6330

1,6574

1,6822

5

1,7074

1,7330

1,7589

1,7852

1,8120

1,8391

1,8666

1,8946

1,9229

6

1,9517

1,9809

2,0106

2,0407

2,0713

2,1023

2,1337

2,1657

2,1981

7

2,2310

2,2644

2,2983

2,3327

2,3676

2,4031

2,4391

2,4756

2,5127

8

2,5503

2,5884

2,6272

2,6665

2,7065

2,2470

2,7881

2,8298

2,8722

9

2,9152

2,9569

3,0032

3,0481

3,0937

3,1401

3,1871

3,2348

3,2832

10

3,3324

3,3823

3,4329

3,4843

3,5365

3,5894

3,6431

3,6977

3,7530

11

3,8092

3,6663

3,9241

3,9862

4,0425

4,1030

4,1645

4,2968

4,2901

12

4,3543

4,4195

4,4857

4,5528

4,6210

4,6902

4,7604

4,8317

4,9040

13

4,9774

5,0519

5,1276

5,2043

5,2823

5,3613

5,4416

5,5231

5,6058

14

5,6897

5,7749

5,8613

5,9491

6,0381

6,1285

6,2203

6,3134

6,4079

15

6,5039

6,6012

6,7001

6,8004

6,9022

7,0055

7,1104

7,2169

7,3249

DEPUTADO PEDRO BITTENCOURT

Presidente em exercício