LEI Nº 9.000, de 09 de março de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 019/93
DO: 14.643 de 10/03/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a oferecer o imóvel que menciona de propriedade do Estado, para realização de capital social em alteração da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer o imóvel de propriedade do Estado localizado em Canasvieira, Distrito do Município de Florianópolis, com a área de 3.403.509,82 m2 (três milhões e quatrocentos e três mil e quinhentos e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados), parte maior do imóvel registrado sob nº4.479, Livro 3/C-2, fls. 95, do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício da Comarca de Florianópolis, datado de 5 de novembro de 1953, para realização de aumento do Capital Social da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – CODESC.
Parágrafo único. A oferta a que se refere o “caput” deste artigo e posterior transferência do imóvel, observará rigorosamente o disposto pelo § 3º do artigo 170 da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o seu artigo 235, atualizado o valor arbitrado na data fixada para a integralização das ações subscritas, para todos os efeitos legais e acionários.
Art. 2º (VETADO).
Art. 3º Os Secretários de Estado do Planejamento e Fazenda e da Justiça e Administração, em conjunto, adotarão as providências necessárias e próprias a efetivação do disposto por esta Lei e acompanharão o processo do aumento do Capital Social da CODESC até inteira formalização e conclusão.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 09 de março de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado