LEI Nº 9.002, de 19 de março de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 317/92

DO: 14.652 de 24/03/93

Ver LC 1.148/93

Regulamentação Decreto: 3757 (15/07/93)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Transpõe Cargos do Poder Executivo para o Tribunal de Contas do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transpostos do Quadro de Pessoal da Administração Direta, do Quadro de Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC e do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.

Art. 2º A adequação dos Cargos ora transpostos, nos termos do artigo anterior, ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, com as respectivas reduções no Quadro de Pessoal dos órgãos de origem por ato do Senhor Governador do Estado.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de março de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGO

NÍVEL

ORIGEM

Médico

Agente Administrativo

Assistente Administrativo

Motorista

Téc. Atividades Complementares

Téc. Atividades Complementares

Assistente Administrativo

Agente Aux. De Saúde Pública

Professor de 1º e 2º Grau

Assistente administrativo

Agente Administrativo

Professor de 1º e 2º Grau

Auxiliar Administrativo

Técnico em Educação

Agente de Serviços Gerais

Professor III

Professor I

Técnico de Nível Superior

Auxiliar Administrativo I

Aux. Téc. Preserv. E Rest. Doc.

Agente Administrativo Auxiliar

Assistente Administrativo

Técnico em Educação

Auxiliar Administrativo

Assistente Administrativo II

CL/9-N/E-RF/1

6

II, ATM-10

TOS-8-C

ANS-5-C

ANS-5-C

ANM-6

1 REF. 1

P.D. 1-A

10 – E

SAI-9-D

P.D. 1-A

1-A

6-F

ATOS-1-A

LP-02-II

SG-04-1

1-A

AA-5

ATM-6-B

SAU-5-B

6-A

1-A

AA-4

ATM-6

SES

DETER

IOESC

SHDC

SJA

SEC

SHDC

SES

SEC

SEC

SJA

SEC

SEC

SEC

SPF

SEC

SEC

SEC

IOESC

SSP

SEC

SEC

SEC

IOESC

IOESC

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado