LEI Nº 9.002, de 19 de março de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 317/92
DO: 14.652 de 24/03/93
Ver LC 1.148/93
Regulamentação Decreto: 3757 (15/07/93)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Transpõe Cargos do Poder Executivo para o Tribunal de Contas do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam transpostos do Quadro de Pessoal da Administração Direta, do Quadro de Pessoal Permanente da Imprensa Oficial do Estado de Santa Catarina - IOESC e do Quadro de Pessoal Permanente do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado, os cargos constantes do Anexo Único da presente Lei.
Art. 2º A adequação dos Cargos ora transpostos, nos termos do artigo anterior, ao Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, com as respectivas reduções no Quadro de Pessoal dos órgãos de origem por ato do Senhor Governador do Estado.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão à conta do orçamento do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de março de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
CARGO |
NÍVEL |
ORIGEM |
Médico Agente Administrativo Assistente Administrativo Motorista Téc. Atividades Complementares Téc. Atividades Complementares Assistente Administrativo Agente Aux. De Saúde Pública Professor de 1º e 2º Grau Assistente administrativo Agente Administrativo Professor de 1º e 2º Grau Auxiliar Administrativo Técnico em Educação Agente de Serviços Gerais Professor III Professor I Técnico de Nível Superior Auxiliar Administrativo I Aux. Téc. Preserv. E Rest. Doc. Agente Administrativo Auxiliar Assistente Administrativo Técnico em Educação Auxiliar Administrativo Assistente Administrativo II |
CL/9-N/E-RF/1 6 II, ATM-10 TOS-8-C ANS-5-C ANS-5-C ANM-6 1 REF. 1 P.D. 1-A 10 – E SAI-9-D P.D. 1-A 1-A 6-F ATOS-1-A LP-02-II SG-04-1 1-A AA-5 ATM-6-B SAU-5-B 6-A 1-A AA-4 ATM-6 |
SES DETER IOESC SHDC SJA SEC SHDC SES SEC SEC SJA SEC SEC SEC SPF SEC SEC SEC IOESC SSP SEC SEC SEC IOESC IOESC |
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado