LEI Nº 9.007, de 20 de abril de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: MP 037/93
DO 14.672 de 23/04/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a intervir no acordo de parcelamento ou de reparcelamento de débitos, celebrado por sociedade de economia mista, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, através do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, autorizado a assinar, como interveniente, termo de parcelamento ou de reparcelamento de débitos, celebrado entre o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS e sociedade de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, na forma das Leis Federais nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, alteradas pela Lei Federal nº 8.620, de 05 de janeiro de 1993 e a oferecer como garantia o valor do Fundo de Participação dos Estados – FPE, até o limite do débito que porventura não foi liquidado no prazo estabelecido.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais, créditos específicos para garantir, em caso de inadimplência, o pagamento da dívida principal e de seus acessórios, resultantes da execução desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de abril de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado