LEI Nº 9.010, de 29 de abril de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 069/93
DO: 14.678 de 03/05/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito interna.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito no valor de até Cr$ 120.372.000.000,00 (cento e vinte bilhões, trezentos e setenta e dois milhões de cruzeiros) equivalente, em 1º de março de 1993, a 9.897.906 UFIR (nove milhões, oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e seis Unidades Fiscais de Referência), junto a Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP, entidade vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, para serem aplicados pela Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC no desenvolvimento do projeto “Modernização dos Métodos de Gestão e de Infra-estrutura Laboratorial”.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Lei poderá Ter como garantia o aval do Tesouro ou de entidade do Estado, os créditos relativos às quotas próprias do Estado a que se refere o artigo 159, incisos I, “a”, e II, da Constituição Federal, bem como outros bens mobiliários e imobiliários pertencentes ao patrimônio do Estado ou da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC, desde que permitidos em Lei.
Art. 3º Os orçamentos do Estado para os exercícios futuros conterão créditos próprios para atender ao pagamento das amortizações e encargos financeiros do empréstimo de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de abril de 1993
ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado, em Exercício