LEI Nº 9.012, de 29 de abril de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 057/93

DO: 14.678 de 03/05/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza doação de área de terras e concede isenção do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e das Custas Extrajudiciais, aos ocupantes do imóvel denominado Madalozzo, localizado no Município de Romelândia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar área de terras, sita na localidade denominada Linha União, Município de Romelândia – SC, composta de 2 (duas) glebas, totalizando 1.424.000,00 m2 (um milhão, quatrocentos e vinte e quatro mil metros quadrados), matriculados sob os nºs 4/7296 e 4/7297 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Miguel D’Oeste.

Parágrafo único. A área a que se refere o “caput” deste artigo será, após loteada, entregue em doação aos ocupantes que as utilizam para moradia e exploração agrícola nas respectivas frações apossadas.

Art. 2º Os donatários não poderão alienar, permutar ou dar utilização diversa à fração de terras que lhes serão doadas antes de decorridos 10 (dez) anos, contados a partir da data de recebimento do título de propriedade.

Art. 3º Os donatários não poderão alugar ou arrendar as frações de terras recebidas a não ser mediante prévia e expressa autorização do Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

Art. 4º A desocupação comprovada ou o abandono do imóvel doado, por 6 (seis) meses ou mais, sem justa razão, autoriza o Estado retomar a fração incidente e sua subsequente doação à sem-terra devidamente cadastrado na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 1º A desocupação, abandono e ou a justificativa de que trata o “caput” deste artigo, serão apuradas e atestadas por comissão para tal designada pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento.

§ 2º Procedentes as razões a autorizar a retomada da fração doada, bastará a simples notificação extrajudicial da donatária, através publicação daquela, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, a ensejar as providências necessárias.

Art. 5º Ficam isentas do pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis e Custas Extrajudiciais, as transferências efetuadas pelo Estado de Santa Catarina aos donatários das frações da área de que trata esta Lei.

Art. 6º O Estado será representado nos atos de doação, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Abastecimento ou, quem por ele for designado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 29 de abril de 1993

ANTÔNIO CARLOS KONDER REIS

Governador do Estado, em Exercício