LEI Nº 9.022, de 06 de maio de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 039/93
DO: 14.683 de 10/05/93
Alterada pela Lei 15.249/2010
Revogada parcialmente pela Lei 15.249/2010
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre a instituição, estruturação e organização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com o objetivo de implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando a sociedade civil, órgãos e entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e no gerenciamento dos recursos hídricos.
CAPÍTULO II
Da Organização do Sistema Estadual
de Gerenciamento de Recursos Hídricos
SEÇÃO I
Dos Objetivos Permanentes do Sistema
Art. 2º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tem por objetivos permanentes:
I - definir mecanismos de coordenação e integração Interinstitucional dos órgãos e entidades intervenientes no processo de gestão dos recursos hídricos;
II - definir sistemas associados de planejamento, administração, informação, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, no campo da gestão dos recursos hídricos;
III - estabelecer mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos, econômico-financeiros e políticos-institucionais, que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, sua permanente e sistemática revisão e atualização;
IV - propor mecanismos de coordenação intergovernamental, com o Governo Federal, Estados vizinhos e Municípios, para compatibilização de planos, programas e projetos de interesse comum, inclusive os relativos ao uso de recursos hídricos a serem partilhados;
V - estabelecer formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas; e
VI - estabelecer formas de participação da sociedade civil na definição da política e das diretrizes a que se referem a presente Lei.
SEÇÃO II
Da Estrutura do Sistema
Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende:
I - Órgão de Orientação Superior:
Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
II - Órgão Central:
Secretaria de Estado da Tecnologia, Energia e Meio Ambiente, ou órgão que venha a sucedê-lo na defesa do ambiente e no gerenciamento de recursos hídricos;
III - Núcleos Técnicos:
Comissão Consultiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Secretaria Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
Áreas responsáveis pelo meio ambiente e recursos hídricos do órgão Central do Sistema;
IV - Órgãos Setoriais de Apoio e Execução:
Órgãos e entidades públicas sediadas no Estado, que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos.
Art. 3º O Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compreende:
I - Órgão de Orientação Superior: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, órgão de deliberação coletiva responsável pelo estabelecimento das diretrizes da política de recursos hídricos com vistas ao planejamento das atividades de aproveitamento e controle dos recursos hídricos no território do Estado de Santa Catarina;
II - Órgão Gestor de Recursos Hídricos: a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, ou sucedâneo, responsável pela formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos de domínio do Estado e da sua compatibilização com a gestão ambiental;
III - Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica: organismos colegiados aos quais cabe a coordenação programática das atividades dos agentes públicos e privados relacionados aos recursos hídricos, no âmbito espacial da respectiva bacia;
IV - Agências de Bacia Hidrográfica: entidades dotadas de personalidade jurídica com a finalidade de apoiar técnica e administrativamente os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica; e
V - Órgãos Setoriais de Apoio e Execução: órgãos e entidades públicas sediadas no Estado que executem ou tenham interesses em atividades relacionadas com o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos.
Parágrafo único. Os Comitês e Agências de Bacia Hidrográfica, para os efeitos desta Lei, serão instituídos, terão sua composição, normas de funcionamento e funções, em conformidades com o estabelecido em deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. (NR) (Redação do art. 3º, dada pela Lei 15.249, de 2010).
CAPÍTULO III
Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema
SEÇÃO I
Da Competência do Órgão de Orientação Superior do Sistema
Art. 4º Ao Órgão de Orientação Superior do Sistema compete:
I - estabelecer as diretrizes da política de recursos hídricos;
II - analisar as propostas de estudos e projetos sobre o uso, preservação e recuperação de recursos hídricos;
III - propor as diretrizes para o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
IV - propor as diretrizes para programa estadual de defesa contra as cheias;
V - propor normas para o uso, preservação e recuperação dos recursos hídricos;
VI - compatibilizar a política estadual com a política federal de utilização dos recursos hídricos;
VII - compatibilizar as ações intermunicipais com a ação estadual na área de utilização de recursos hídricos;
VIII - propor diretrizes relativas à sistemática de elaboração, acompanhamento, avaliação e execução de programas, projetos e atividades na área de utilização de recursos hídricos;
IX - estabelecer normas para a institucionalização de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;
X - orientar a constituição de Comitês de Bacias Hidrográficas, ou outras formas associativas;
XI - promover, prioritariamente, a integração dos programas e atividades governamentais e privadas de:
a – abastecimento urbano e industrial;
b – controle de cheias;
c – irrigação e drenagem;
d – pesca;
e – transporte fluvial;
f – aproveitamento hidroelétrico;
g – uso do solo;
h – meio ambiente;
i – hidrologia;
j – meteorologia;
l – hidrosedimentologia;
m – lazer;
n – saneamento; e
o – outros correlatos.
XII - desenvolver outras atividades normativas relacionadas com a gestão e o controle de recursos hídricos no âmbito estadual.
SEÇÃO
Da Competência do Órgão Central do Sistema
SEÇÃO II
Da Competência do Órgão Gestor de Recursos Hídricos
Art. 5º Ao Órgão Central do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, através de sua Direção Superior e de seus Núcleos Técnicos compete:
I - executar a Política Estadual de Recursos Hídricos, de conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
II - orientar a implantação do sistema e do Plano Estadual de Recursos Hídricos e coordenar sua operacionalização;
III - exercer as funções de supervisão técnica e normativa do Sistema;
IV - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; e
V - estabelecer os mecanismos de participação e alocação dos recursos financeiros dos diferentes integrantes do Sistema.
Art. 5º Ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos, compete:
I - supervisionar, coordenar e implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos, propondo ao Conselho Estadual revisões e adequações, em conformidade com as diretrizes gerais do Governo;
II - organizar, coordenar e manter o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e a sua inserção no correspondente Sistema Nacional, atualizando permanentemente as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos do Estado;
III - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos considerando os planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas já existentes, assim como as fases dos planos em elaboração e os respectivos estudos técnicos daquelas bacias que ainda não possuem planos aprovados;
IV - supervisionar a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e promover a divulgação dos resultados alcançados pelos programas, projetos e atividades decorrentes;
V - elaborar estudos técnicos para subsidiar a definição, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de critérios gerais de outorga de direito de uso e dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado, com base nos mecanismos e quantitativos sugeridos pelos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
VI - outorgar, mediante autorização, o direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VII - fiscalizar os usos de recursos hídricos nos corpos de água de domínio do Estado, e de domínio da União, quando por delegação desta;
VIII - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos;
IX - estimular e apoiar as iniciativas voltadas para a criação de Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
X - implementar, em articulação com os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica e Agências de Bacias, a cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio do Estado;
XI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, em articulação com os demais integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, do Sistema Estadual de Defesa Civil e outros órgãos e entidades;
XII - definir e fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos das respectivas bacias hidrográficas;
XIII - promover a coordenação das atividades desenvolvidas no âmbito do Estado relativas à operação da rede hidrometeorológica nacional, em articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas que a integrem ou que dela sejam usuárias;
XIV - estimular a educação ambiental, a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão de recursos hídricos;
XV - elaborar e divulgar relatório anual sobre o estado dos corpos de água do domínio do Estado de Santa Catarina, com o objetivo de permitir o acompanhamento e avaliação pela sociedade dos resultados alcançados por meio das medidas contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos;
XVI - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes;
XVII - promover a permanente integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental, supervisionando as ações dos órgãos e entidades responsáveis a ele vinculados;
XVIII - dar cumprimento às orientações e proposições emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XIX - manter a Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
XX - promover os mecanismos de descentralização e participação dos usuários e das comunidades na definição de diretrizes e objetivos específicos para o planejamento, gerenciamento e utilização dos recursos hídricos; e
XXI - exercer outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. (NR) (Redação do art. 5º, dada pela Lei 15.249, de 2010).
SEÇÃO III
Da Competência dos Núcleos Técnicos do Sistema
Art. 6º Aos Núcleos Técnicos do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compete:
I - levantar e sistematizar informações sobre instituições projetos, recursos materiais e humanos na área de recursos hídricos;
II - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as áreas prioritárias para estudos necessários à formulação dos programas preferenciais;
III - elaborar planos, programas e projetos na área de recursos hídricos, com base nas prioridades identificadas no Estado e em articulação com os órgãos e entidades que compõem o Sistema;
IV - analisar planos, programas, projetos e estudos sobre a utilização integrada dos recursos hídricos;
V - acompanhar a execução e avaliar os resultados dos planos, programas e projetos, recomendando ao órgão de Orientação Superior do Sistema a revisão dos mesmos, quando necessário;
VI - submeter à homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, o plano de aplicação dos recursos financeiros destinados a execução dos planos e programas propostos;
VII - acompanhar, difundir, transferir e/ou transmitir as informações geradas pelo Sistema;
VIII - acompanhar as atividades das entidades que integram o Sistema; e
IX - orientar tecnicamente os órgãos Setoriais do Sistema. (Redação do art. 6º, revogada pela Lei 15.249, de 2010).
SEÇÃO
Da Competência dos Órgãos Setoriais
Art. 7º Aos órgãos Setoriais do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos compete:
I - programar, organizar, orientar, coordenar, executar e controlar no âmbito do órgão ou entidades, as atividades relacionadas com os planos, programas e projetos estabelecidos;
II - desenvolver e repassar informações relativas aos planos, programas e projetos em andamento ou concluídos aos órgãos componentes do Sistema e/ou órgãos e entidades interessados;
III - apoiar técnica e administrativamente o órgão de Orientação Superior do Sistema;
IV - articular-se com o órgão Central do Sistema; e
V - observar as orientações e determinações emanadas do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e do órgão Central do Sistema.
Parágrafo único. Os órgãos Setoriais devem remeter com regularidade e fidedignidade as informações necessárias à atualização do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de responsabilidade do órgão Central.
SEÇÃO V
Da Competência dos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica
Art. 7º-A. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica são órgãos colegiados, com atribuições deliberativas e consultivas a serem exercidas nas bacias hidrográficas onde forem instituídos, tendo como área de atuação:
I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;
II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; e
III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. (Redação do art. 7º-A, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
Art 7º-B. Aos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica compete:
I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes no âmbito da respectiva bacia hidrográfica;
II - promover a elaboração e aprovar o plano de recursos hídricos relativo à respectiva bacia, submetendo-o posteriormente à ratificação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, bem como acompanhar e avaliar a sua execução;
III - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios de outorga a serem observados na respectiva bacia, incluindo aqueles relativos aos usos insignificantes;
IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e os valores a serem cobrados, bem como o plano de aplicação dos recursos arrecadados no âmbito da respectiva bacia;
V - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, a serem implementados na bacia hidrográfica;
VI - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica em classes segundo os usos preponderantes, definir metas a serem alcançadas e acompanhar os resultados alcançados com as medidas decorrentes do plano de recursos hídricos da bacia;
VII - decidir, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados ao uso dos recursos hídricos;
VIII - promover, aprovar e acompanhar a implementação de programas de educação ambiental e o uso de tecnologias que possibilitem o uso sustentável dos recursos hídricos; e
IX - outras ações, atividades e atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, ou que lhes forem delegadas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; (Redação do art. 7º-B, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
SEÇÃO VI
Das Agências de Bacia Hidrográfica
Art. 7º-C. As Agências de Bacia Hidrográfica terão a área de atuação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica. (Redação do art. 7º-C, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
Art. 7º-D. A criação de uma Agência de Bacia Hidrográfica é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; e
II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos em sua área de atuação, ou recursos financeiros provenientes de outras fontes.
§ 1º As Agências de Bacia Hidrográfica deverão ter personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo direito administrativo, civil e comercial, atendidas as necessidades e características peculiares regionais, locais ou setoriais.
§ 2º O funcionamento de uma Agência de Bacia Hidrográfica dependerá de contrato de gestão firmado com o órgão gestor estadual. (Redação do art. 7º-D, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
Art. 7º-E. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Os Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica exercerão permanente controle técnico e administrativo sobre as Agências de Bacia Hidrográfica que constituírem. (Redação do art. 7º-E, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
Art. 7º-F. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete:
I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação;
II - manter cadastro de usuários de recursos hídricos;
III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos;
V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação;
VI - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação;
VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências;
VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;
X - elaborar o Plano de Recursos Hídricos para apreciação do respectivo Comitê de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XI - propor ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica:
a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;
b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos;
c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e
d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XII - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos em sua área de atuação, submetendo-os ao respectivo ou respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica;
XIII - prestar contas anualmente da sua realização orçamentária, observando os preceitos da legislação estadual e federal, quando for o caso; e
XIV - apoiar e incentivar a educação ambiental e o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos. (NR) (Redação do art. 7º-F, incluída pela Lei 15.249, de 2010)
CAPÍTULO IV
Das DisposiÇões Gerais e Finais
Art. 8º Fica o Titular do Órgão a que se refere o Inciso II, do art. 3º, autorizado a:
I - expedir normas e instruções complementares, visando a conferir melhor desempenho às atividades do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
II - convocar titulares dos órgãos Setoriais para participarem de reuniões, fóruns e debates, com vistas ao aperfeiçoamento das ações da Política Estadual de Recursos Hídricos; e
III - propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 9º Os órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos são solidariamente responsáveis pelo atingimento dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 06 de maio de 1993.
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado