LEI Nº 9.088, de 17 de maio de 1993
Procedência: Wilson Wan-Dall
Natureza: PL 318/92.
DO: 14.690 de 19/05/93
ADI TJSC 9075836-02.2008.8.24.0000 - improcedente o pedido. 23/09/2009.
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Acrescenta parágrafo único aos artigos 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos aos artigos 15 e 18, da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, o seguinte parágrafo:
“Art.15. .....................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em municípios que possuam Organização bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).
Art.18.........................................................................................................................
Parágrafo único. São isentos do pagamento os contribuintes situados em município que possuam Organização Bombeiro Militar (OBM) e Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros (FUNREBOM).”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de maio de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado