LEI Nº 9.109, de 07 de junho de 1993

Procedência: Governamental

Natureza: PL 082/93

DO: 14.705 de 09/06/93

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza dação em pagamento de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Fazenda Pública Estadual autorizada a alienar ao Centro de Informática e Automação de Santa Catarina ‑ CIASC, uma área de terras com 98.415 m2 (noventa e oito mil quatrocentos e quinze metros quadrados), de sua propriedade, situada no Município de Florianópolis, amortizando com o valor do bem os seus débitos para com aquela entidade.

Parágrafo único. O terreno referido neste artigo faz parte de uma porção maior com 295.200,00 m2 (duzentos e noventas e cinco mil e duzentos metros quadrados), denominada Horto Florestal de Canasvieiras, está matriculado sob nº 3.612, Livro nº 2 Registro Geral, folha 1, no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital, possuindo as seguintes medidas e confrontações: frente, a leste, 400,00 m (quatrocentos metros) com a Estrada Estadual SC-401; fundos, a oeste, 190,00 m (cento e noventa metros) com terras de diversos proprietários; lateral norte, 340,00 m (trezentos e quarenta metros)com terras da Associação dos Funcionários Fiscais do Estado de Santa Catarina – AFFESC e lateral sul, 374,00 m (trezentos e setenta e quatro metros), com terras do Governo do Estado.

Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei está avaliado em Cr$ 30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros), equivalente a 2.488.980,4 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e oito mil, novecentos e oitenta, quatro) Unidades Fiscais de Referência de Santa Catarina (UFR/SC).

Art. 3º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pelo secretário de Estado da Justiça e Administração ou, por quem com mandato especial, for ele constituído.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta do Credor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de junho de 1993

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado