LEI Nº 9.119, de 15 de junho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 117/93
DO: 14.712 de 21/06/93
Revogada e Consolidada pela Lei 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede Pensão Especial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida a "Eidilena das Graças de Melo", nascida em 02 de março de 1974, representada por seu pai Raimundo Antunes de Melo - portador do C1C nº 538.380.769 -15 - Processo SEAP nº 37106 /929, residente em São José - SC, pensão mensal equivalente ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração, através dos órgãos competentes, exigirá do beneficiário, anualmente, declaração de residência.
Art. 3º A pensão a que se refere o artigo 1°, extinguir-se-á:
I - pela morte do beneficiário;
II - pela entrega do beneficiário à responsabilidade do Estado;
III - pela mudança de residência do responsável pela pessoa beneficiada, para outro Estado da Federação;
IV - pela percepção de aposentadoria do INSS, por parte do responsáve1 pela beneficiária.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação própria do Orçamento do Estado.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15 de junho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado