LEI Nº 9.120, de 18 de junho de 1993

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Procedência: Governamental

Natureza: PL 070/93

DO: 14.712 de 21/06/93

Alterada pelas Leis: 10.982/1998; 13.440/2005; 16.535/2014

Fonte: ALESC/GCAN.

Cria o Conselho Estadual de Saúde e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Saúde, integrante da estrutura básica da Secretaria de Estado da Saúde, em caráter permanente e deliberativo fundamentando-se como órgão Colegiado composto de representantes:

I – do Governo do Estado de Santa Catarina;

II – dos prestadores de serviços de saúde;

III – dos profissionais da saúde;

IV – dos usuários.

§ 1º O Conselho Estadual. de Saúde atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, (Redação do parágrafo único, renumerada pela LEI 10.982, de 1998).

§ 2º As despesas decorrentes da manutenção e funcionamento do Conselho Estadual de Saúde serão custeadas pelo orçamento do Estado. (Redação do § 2º, dada pela LEI 10.982, de 1998).

§ 3º As despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos conselheiros titulares serão custeadas pela Secretaria de Estado da Saúde, na forma da legislação em vigor e mediante prévia aprovação pelo

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º deste artigo aos conselheiros suplentes quando substituírem os titulares nas hipóteses previstas nesta Lei. (NR) (Redação dos §§ 3º e 4º, incluída pela LEI 16.535, de 2014).

Art. 2º A representação efetiva junto ao Conselho Estadual de Saúde e paritária em relação aos usuários e o conjunto dos demais segmentos, cuja organização e normas de funcionamento são definidas em regime interno próprio aprovado pelo respectivo Conselho, e homologado pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 3º O Conselho Estadual de Saúde será constituído por 32 (trinta e dois) membros titulares e respectivos suplentes, designados por ato do Chefe do Poder Executivo, sendo:

I – 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Saúde;

II – 1 (um) representante do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde de Santa Catarina (COSEMS);

III – 1 (um) representante do Ministério da Saúde;

IV – 3 (três) representantes dos prestadores privados de serviços de saúde;

V – 8 (oito) representantes dos profissionais de saúde, assim distribuídos:

a) 2 (dois) representantes dos conselhos regionais dos profissionais da área da saúde;

b) 3 (três) representantes dos sindicatos dos profissionais da área da saúde; e

c) 3 (três) representantes das associações de profissionais da área da saúde; e

VI – 16 (dezesseis) representantes de usuários do sistema de saúde, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante das associações de moradores de abrangência estadual;

b) 3 (três) representantes das associações estaduais de portadores de patologias e/ou deficiências;

c) 1 (um) representante das associações e dos movimentos estaduais da população de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais e da população de rua;

d) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores rurais;

e) 2 (dois) representantes de entidades estaduais de trabalhadores urbanos;

f) 1 (um) representante de associações ou movimentos estaduais de mulheres;

g) 3 (três) representantes de associações patronais estaduais ligadas a comércio e serviços, indústria e agricultura;

h) 1 (um) representante de entidades, associações e movimentos estaduais da população afrodescendente e da população indígena;

i) 1 (um) representante de organizações e associações estaduais de aposentados e da terceira idade; e

j) 1 (um) representante de organizações religiosas estaduais com atuação na área da saúde. (Redação do art. 3º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 1º Os representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo serão eleitos, a cada 4 (quatro) anos, em fórum próprio, cuja convocação será realizada por ato do titular da Secretaria de Estado da Saúde por meio de edital publicado no Diário Oficial do Estado com 30 (trinta) dias de antecedência do pleito. (Redação do § 1º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 2º As entidades, as associações e os movimentos de que trata o inciso VI do caput deste artigo serão representados no fórum de que trata o § 1º deste artigo por seu presidente ou por representante por ele formalmente designado, o qual deverá comprovar suas finalidades estatutárias, sua atuação em âmbito estadual e demonstrar ausência de vínculo com entidades prestadoras de serviços de saúde e de profissionais de saúde, situação na qual também deverão se enquadrar os respectivos representantes indicados às vagas de conselheiros. (Redação do § 2º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 3º No processo de eleição dos representantes das entidades, das associações e dos movimentos de que tratam os incisos IV, V e VI do caput deste artigo, cada organização terá direito a 1 (um) voto dentro de seu segmento, ficando vedada a participação de uma mesma entidade em mais de 1 (um) segmento ou subsegmento. (Redação do § 3º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 4º As entidades, associações e movimentos terão prazo de dez dias para a indicação de seus representantes, contado da data da eleição, sob pena de, não o fazendo, serem substituídas pelas entidades suplentes. (Redação do § 4º, incluída pela LEI 10.982, de 1998).

§ 5º Os representantes governamentais deverão ser indicados formalmente pelo respectivo titular do órgão ou pelo dirigente máximo da entidade pertencente ao ente federado representado. (Redação do § 5º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 6º Os órgãos, entidades, associações e movimentos referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Presidente do Conselho Estadual de Saúde, a substituição de seus respectivos titulares e suplentes.

§ 7º Será dispensado o conselho que deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis alternadas, no período de um ano.

§ 8º A função de membro do Conselho Estadual de Saúde não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço relevante.

§ 9º O Presidente e o Vice-Presidente serão eleitos separadamente, dentre os membros titulares do Conselho Estadual de Saúde, por maioria simples dos votos, para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. (Redação do § 9º, dada pela LEI 16.535, de 2014).

Art. 4º Compete ao Conselho Estadual de Saúde:

I – atuar na formulação da estratégia e no controle da execução da Política Estadual de Saúde, de acordo com o Sistema Único de Saúde (SUS);

II – estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de saúde, em função das características epidemiológica e da organização dos serviços, de acordo com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS e a política

III – elaborar o cronograma de transferência de recursos financeiros aos municípios, consignados ao SUS;

IV – propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistências;

V – acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área de saúde credenciado mediante contrato ou convênio;

VI – acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área da saúde, visando a observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do Estado;

VII – articular-se com a secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto e com o Conselho Estadual de Educação quanto á criação de novos cursos de ensino superior na área da saúde, no que concerne á

VIII – propor critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura Assistencial;

IX – avaliar as demonstrações de resultados do Fundo Estadual de Saúde;

X – aprovar os relatórios de gestão do Sistema Único de Saúde - SUS, ao nível estadual;

XI – acompanhar e controlar a compra de ações de saúde dos serviços privados, de acordo com Capítulo II da Lei 8.080, de 19 de setembro de

XII – aprovar e acompanhar a participação do Estado em ações e serviços regionais de promoção e recuperação da saúde; e

XIII – Convocar, em caráter extraordinário, a Conferência Estadual de Saúde, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

Art. 5º Considerando-se colaboradores do Conselho Estadual de Saúde as universidades e demais entidades de âmbito estadual representativas de profissionais e usuários dos serviços da saúde.

Art. 6º O Conselho Estadual de Saúde realizará, mensalmente, 1 (uma) reunião ordinária e reunir-se-á extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente ou por requerimento da maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela LEI 16.535, de 2014).

§ 1º As Sessões Plenárias do Conselho Estadual de Saúde serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros, os quais deliberarão por maioria simples. (Redação dada pela LEI 13.440, de 2005).

§ 2º Cada Conselho terá direito a 01(um) voto.

§ 3º (Redação do § 3º, suprimida pela LEI 10.982, de 1998).

§ 4º As deliberações do Conselho Estadual e Saúde serão consubstanciados em resoluções e publicadas no Diário Oficial após homologação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Atuará como Secretário do Conselho Estadual de Saúde, um servidor da Secretaria de Estado da Saúde designado pelo Secretário de Estado da Saúde.

Parágrafo único. (Redação do parágrafo único, suprimida pela LEI 10.982, de 1998)

Art. 8º É facultado ao Conselho Estadual de Saúde, quando necessário ao melhor desempenho de suas funções, solicitar serviços especializados de assessoria técnica nas diferentes áreas de atuação, podendo estes serviços serem internos ou externos à Secretaria de Estado da Saúde. (Redação do § 8º, dada pela LEI 10.982, de 1998)

Art. 9º Junto ao Conselho serão criados comissões com as finalidades:

I – promover estudos objetivando a compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS; e (Redação do inciso I, dada pela LEI 16.535, de 2014)

a) alimentação e nutrição;

b) saneamento e meio ambiente;

c) vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

d) recursos humanos;

e) ciência e tecnologia; e

f) saúde do trabalhador.

Parágrafo único. Fica vedado aos conselheiros suplentes exercer a coordenação de comissões do Conselho Estadual de Saúde. (NR) (Redação do parágrafo único, dada pela LEI 16.535, de 2014)

II – de integração entre serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, objetivando propostas de prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, na esfera correspondente, assim como em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 10. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saúde e a eleição de seu Presidente e Vice-Presidente, complementarmente ao disposto no art. 2º desta Lei, no que se refere às ações administrativas e de relacionamento público, composição e trabalhos de comissão, serão definidos em seu regimento interno. (NR) (Redação do § 10, dada pela LEI 16.535, de 2014)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 1.144, de 19 de abril de 1993.

Florianópolis, 18 de junho de 1993.

VILSON PEDRO KLEINUBING

Governador do Estado