LEI Nº 9.158, de 14 de julho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 174/93
DO: 14.731 de 16/07/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a doação de imóvel no Município de Campos Novos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Justiça e Administração, autorizado a doar ao Município de Campos Novos,
mediante escritura pública, o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob n° 9.913, Livro 2, Registro Geral, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos.
Parágrafo único. O imóvel de que trata este artigo é constituído de um terreno com área de 2.250,00 m2 (dois mil duzentos e cinquenta metros quadrados), situado no Município de Campos Novos, edificado de um prédio de alvenaria com 325,20 m2 (trezentos e vinte e cinco metros e vinte decímetros quadrados), contendo as seguintes medidas e confrontações: ao norte, 60,00 m (sessenta metros), com a rua Gerônimo Debastiani; ao sul, (60,00 m (sessenta metros), com terras do Patrimônio Municipal; ao oeste, 37,50 m (trinta e sete virgule cinquenta metros), com a rua projetada e; ao leste, 37,50 m (trinta e sete vírgula cinquenta metros), com uma rua projetada e; ao leste, 37,50 m (trinta e sete vírgula cinquenta metros), com a rua Jhan Martins Ribeiro.
Art. 2º O imóvel, objeto desta Lei, destina-se à ampliação das benfeitorias nele existentes e de futuras construções, com o fim específico de através de programas e projetos dar atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. O desvio da finalidade prevista no “caput” deste artigo, implicará na imediata reversão do imóvel ao Doador, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas pelo Donatário, as quais se incorporarão ao patrimônio do Estado.
Art. 3º É vedado a alienação do imóvel a terceiros, a qualquer título, sob pena de reversão.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Justiça e Administração será representada no ato pelo seu Titular, ou por quem com mandato especial for por ele constituído.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Donatário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado