LEI Nº 9.169, de 23 de julho de 1993
Procedência: Governamental
Natureza: PL 233/93
DO: 14.738 de 27/07/93
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a aquisição por compra, de imóvel com benfeitorias, no Município de São Ludgero, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, o imóvel constituído por terreno e benfeitorias, de propriedade da Sociedade Educativa Monsenhor Frederico Trombrock – Colégio Estadual São Ludgero e matriculado no Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte, sob o nº 12.081.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere o “caput” deste artigo possui as seguintes metragens e confrontações: ao Norte, perfazendo 07 (sete) linhas, partindo da primeira linha da divisa do Rio Braço do Norte do Oeste, em direção ao Leste, medindo 28, 50m (vinte e oito metros e cinquenta centímetro) com área nº 03 (três), sendo que a Segunda linha segue em direção ao Sul, onde mede 38,00 m (trinta e oito metros) com a rua Padre Auling, sendo que a terceira linha segue em direção ao Leste, onde mede 26,00 m (vinte e seis metros), com a rua Padre Auling e a área nº 02 (dois), sendo que a Quarta linha segue em direção ao Sul com 36,00 m (trinta e seis metros) com a área nº 02 (dois), sendo que a quinta linha segue novamente no sentido Leste medindo 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) com a área nº 02 (dois), sendo que a sexta linha segue em direção ao Sul onde mede 22,50 m (vinte e dois metros e cinquenta centímetro) com a área nº 02 (dois) e, finalmente, a sétima linha seguinte em direção ao Leste onde mede 29,20 m (vinte e nove metro e vinte centímetros), confrontando-se com a área nº 02 (dois), ao Sul mede 79,50 m (setenta e nove metros e cinquenta centímetro) com terras do Governo do Estado de Santa Catarina, ao Oeste confrontando-se com o Rio Brancos do Norte, ao Leste com a área nº 02 (dois), onde mede 133,50 m (cento e trinta e três metros e cinquenta centímetros) e é composto pela área nº 01 (um) do desmembramento da “Comunidade Católica de São Ludgero”, distando aproximadamente 100,00 m (cem metros) da ponte sobre o Rio Braço do Norte.
Art. 2º O imóvel objeto desta Lei se destina ao funcionamento dos níveis pré-escolar ao segundo grau do Colégio Estadual São Ludgero.
Art. 3º O valor a ser desembolsado pela Fazenda Estadual para a efetivação da aquisição não poderá ser superior ao da avaliação.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 5º A Fazenda Pública Estadual será representada, no ato, pela Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto, ou por quem, com mandato especial for por ele constituída.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de julho de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado