LEI Nº 9.185, de 03 de agosto de 1993
Procedência: Líderes de Partido
Natureza: PL 230/93
DO: 14.747, de 09/08/93
DO: 14.749 de 25/08/93 (republicada por incorreção)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º da Lei nº 8.639, de 29 de maio de 1992.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.639, de 29 de maio de 1992, passa vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º ..................................................................................................................
...........................................................................................................................................................
§ 2º Os reajustes dos vencimentos dos Membros do Ministério Público serão estabelecidos por Lei Estadual, na mesma data dos reajustes concedidos aos Membros do Poder Judiciário.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de agosto de 1993
VILSON PEDRO KLEINUBING
Governador do Estado